Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2785/2021, de autoria do Deputado Antonio Coelho

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2785/2021 passa a ter a seguinte redação:


Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir a Semana de Prevenção e Enfrentamento ao Hate nas escolas da Rede Pública Estadual e Privada de Ensino.

     Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"Art. 105-E. Semana em que constar o dia 7 de abril: Semana de Prevenção e Enfrentamento ao Hate na internet nas escolas da Rede Pública Estadual e Privada de Ensino. (AC)

§ 1º Para os fins desta lei, Hate é o sentimento de ódio ou aversão a algo ou alguém, podendo ser praticado, dentre outras formas, das seguintes maneiras: (AC)

I - Agressões verbais ou orais; (AC)

II - Críticas excessivas; (AC)

III - Discursos de ódio; e, (AC)

IV - Calúnia, Desvalorização, Difamação e Perseguição. (AC)

§ 2º  São objetivos da Semana de Prevenção e Enfrentamento ao Hate nas escolas da Rede Pública Estadual e Privada de Ensino: (AC)

I – a progressiva conscientização dos estudantes e suas famílias sobre as consequências e os riscos do comportamento odioso e aversivo na internet; (AC)

II -  a difusão de uma cultura de respeito e empatia; (AC)

III – o incentivo ao diálogo e à reflexão sobre o ódio ou aversão na internet; e, (AC)

IV – a busca da integração do poder público e da sociedade civil no enfrentamento à prática de Hate na internet. (AC)

§ 3º  Na semana de que trata o caput deste artigo, a sociedade civil organizada poderá promover, dentre outras ações, palestras, debates e atividades reflexivas, em especial junto às escolas da rede pública estadual e privada, para conscientizar os estudantes sobre a importância do combate ao hate." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[14/12/2021 10:01:06] ASSINADA
[14/12/2021 10:01:22] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[14/12/2021 17:18:50] NUMERADA
[14/12/2021 17:19:02] DESPACHADA
[14/12/2021 17:19:11] EMITIR PARECER
[14/12/2021 17:19:11] EMITIR PARECER
[14/12/2021 17:19:41] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[16/12/2021 17:10:38] PUBLICADA
[16/12/2021 17:11:04] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/12/2021 D.P.L.: 80
1ª Inserção na O.D.:




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