Brasão da Alepe

Parecer 8436/2022

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Antônio Coelho

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2785/2021, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, para incluir a Semana de Prevenção e Enfrentamento ao Hate nas escolas da Rede Pública Estadual e Privada de Ensino. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2785/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão visa alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, para incluir a Semana de Prevenção e Enfrentamento ao Hate nas escolas da Rede Pública Estadual e Privada de Ensino, a ser comemorada na semana em que constar o dia 7 de abril.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo Nº 01/2021, com o fim de adequar a redação do projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Trata-se de Substitutivo que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2691/2021, tendo em vista instituir a Semana de Prevenção e Enfrentamento ao Hate nas escolas da Rede Pública Estadual e Privada de Ensino, na semana em que constar o dia 7 de abril, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco.

O fenômeno do discurso de ódio, ou hate speech, constitui um desafio para o convívio harmônico em meios de socialização, como é o caso da escola, porque testa os limites da liberdade de expressão, colocando-a em confronto direto com interesses ou direitos de grupos vulneráveis. Com a prevalência da internet e a popularização das mídias sociais, as manifestações de ódio se disseminaram e potencializaram seu alcance, de modo que mensagens ofensivas e discriminatórias, antes restritas no espaço e no tempo, passaram a ter alcance global, superdimensionando a gravidade dessas manifestações.

A liberdade de expressão e comunicação é elemento democrático fundamental, mas isso não dispensa a regulação por parte dos provedores de conteúdo na internet, que devem empreender esforços para impedir que suas plataformas sejam reduto de propagação de discursos de ódio e para a prática de crimes e violações de direitos. Além disso, cabe aos governos agir, implementando normas que combatam os abusos, incentivem a conscientização sobre os efeitos deletérios dessa prática e promovam uma cultura de respeito e harmonia.

Diante do exposto, a iniciativa ora em análise é meritória, uma vez que contribui para instigar amplo debate na sociedade, em especial nas escolas pernambucanas, preferencialmente na semana que incluir o dia 07 de abril, sobre as diversas formas de discurso de ódio e como combatê-lo.

 

2.2. Voto do Relator

Uma vez que a instituição da “Semana de Prevenção e Enfrentamento ao Hate nas escolas da Rede Pública Estadual e Privada de Ensino” fomenta a realização de ações em prol da defesa de direitos de crianças e adolescentes, contribuindo para promover a proteção integral de tal público contra a violência do discurso de ódio, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2785/2021.

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2785/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[21/03/2022 17:13:00] ENVIADA P/ SGMD
[21/03/2022 19:17:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/03/2022 19:17:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/03/2022 07:51:52] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.