
Parecer 7231/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2218/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A proposição em questão institui o Programa de Mediação Escolar no âmbito das escolas públicas do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Naquele Colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, no intuito de incluir diretrizes gerais sobre o tema e evitar repetições à vigente legislação. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Substitutivo em análise institui o Programa de Mediação Escolar no âmbito das escolas públicas do Estado de Pernambuco. A demanda por discussão sobre cultura de paz na educação é crescente, uma vez que os modelos de enfrentamento da violência por meio da cultura repressiva esgotaram-se.
Dessa forma, é premente que se busque promover a prevenção e a educação para a paz nas escolas para que a violência seja contida. Falar em cultura da paz não significa escamotear conflitos, mas buscar solucionar esses conflitos através do diálogo, entendimento e do respeito à diferença.
Dentre os instrumentos selecionados pelo Programa de Mediação Escolar, estão: a capacitação, nas escolas públicas estaduais, do corpo docente, diretores, coordenadores e colaboradores, para uma cultura de paz, mediante ensinamentos teóricos, de técnicas e ferramentas aplicadas nos métodos autocompositivos da mediação, negociação e conciliação, incluindo de práticas simuladas; e a formação de equipes de mediação escolar, capazes de exercer o trabalho de mediação entre os atores do processo educacional.
A importante inovação legislativa permite consolidar práticas entre os educadores de promoção da resolução não violenta de conflitos, permitindo que haja um arcabouço legal para a instituição de ações nas escolas.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2218/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
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