Brasão da Alepe

Parecer 7342/2021

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Gustavo Gouveia

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2218/2021, que institui o Programa de Mediação Escolar no âmbito das escolas públicas do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2218/2021, do Deputado Gustavo Gouveia.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão institui o Programa de Mediação Escolar no âmbito das escolas públicas do Estado de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o objetivo de modificar excertos do PL, realizando adequação à ordem jurídica nacional, afastando disposições meramente autorizativas, bem como dispositivos que criam interferência indevida nas atribuições dos órgãos do Poder Executivo. Assim, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

       A Organização das Nações Unidas (ONU), em sua Declaração e Programa de Ação sobre uma Cultura de Paz, de 13 de setembro de 1999, estabeleceu que “uma Cultura de Paz é um conjunto de valores, atitudes, tradições, comportamentos e estilos de vida baseados: no respeito à vida, no fim da violência e na promoção e prática da não-violência por meio da educação, do diálogo e da cooperação; no pleno respeito e na promoção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; no compromisso com a solução pacífica dos conflitos (...).”

A proposta de fortalecimento da mediação de conflitos nas escolas atende a um pleito de mudança atitudinal na forma como abordar conflitos e disputas. A mediação escolar é um conjunto de técnicas para resolver problemas de forma amigável por meio do diálogo e do respeito. A necessidade de entender o próximo, construir um diálogo e manter o respeito é essencial. São nessas situações que a mediação escolar atua.

É papel da mediação garantir que sejam restauradas a comunicação com as partes e que elas cheguem a um acordo de interesse mútuo perante o problema, além de construir com diálogo e respeito o entendimento ao próximo e suas individualidades.

       Para tanto, a propositura em apreço dispõe sobre as diretrizes e instrumentos para a implementação de um Programa de Mediação Escolar no âmbito das Escolas Públicas e Privadas de Pernambuco. A referida política pública contribui, portanto, para que estudantes sejam protagonistas do processo de construção e reconstrução de conhecimentos em favor do bem comum e do desenvolvimento interpessoal.

 

       2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2218/2021, tendo em vista que a iniciativa se propõe a melhorar o ambiente escolar e dar provimentos para a instauração de uma cultura de resolução pacífica de conflitos no ambiente escolar.

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2218/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/12/2021 18:01:14] ENVIADA P/ SGMD
[01/12/2021 18:40:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/12/2021 18:40:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[01/12/2021 18:51:21] RETORNADO PARA O AUTOR
[02/12/2021 12:42:01] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.