
Substitutivo 1/2021
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2691/2021, de autoria do Deputado Erick Lessa.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2691/2021, de autoria do Deputado Erick Lessa, passa a ter a seguinte redação:
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, para incluir o Mês Estadual da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, dedicado à defesa dos direitos e proteção das crianças e adolescentes contra todo tipo de violência e vulnerabilidade.
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 327-D. Durante todo o mês de outubro: Mês Estadual da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, dedicado à defesa dos direitos da criança e do adolescente, com fomento à proteção e prevenção contra todo o tipo de violência e vulnerabilidade. (AC)
§ 1º O mês estadual previsto no caput contará com atividades e mobilizações com o objetivo de sensibilizar a sociedade civil organizada, com promoção de eventos com os seguintes temas: (AC)
I - prevenção e enfrentamento ao trabalho infantil; (AC)
II – insegurança alimentar; (AC)
III - violência doméstica; (AC)
IV - discriminação; (AC)
V - negligência, abandono, violência psicológica ou emocional; (AC)
VI - violência física; (AC)
VII - violência sexual; (AC)
VIII - abuso financeiro e econômico; (AC)
IX- adoção ilegal; (AC)
X - aliciamento sexual infantil on-line; (AC)
XI - exposição de nudez; (AC)
XII - pornografia infantil; (AC)
XIII - prostituição infantil; (AC)
XIV - aliciamento para o tráfico de drogas, vícios, tráfico de crianças e adolescentes; (AC)
XV - violência institucional; e (AC)
XVI - bullying e cyberbullying. (AC)
§ 2º A previsão do mês estadual estabelecido pelo caput terá por enfoque: (AC)
I - o fomento, a conscientização e a busca pela promoção de uma vida digna para crianças e adolescentes, tendo por eixos de maior ênfase a adoção legal, guarda subsidiada, famílias acolhedoras, cuidado com crianças e adolescentes em situação de rua; (AC)
II - a integração de refugiados e migrantes; (AC)
III - o acesso ao ensino em tempo integral; (AC)
IV - o fortalecimento de vínculos familiares; (AC)
V – a denúncia contra todo tipo de violência; (AC)
VI - o diagnóstico e monitoramento social; (AC)
VII - a expedição de documentos oficiais; (AC)
VIII - o acolhimento e a integração social de crianças e adolescentes cumprindo medidas socioeducativas; (AC)
IX - a prevenção à sexualização precoce e à gravidez na adolescência; (AC)
X - o acesso à universidade e aos cursos profissionalizantes; (AC)
XI - a prevenção ao suicídio; (AC)
XII - o investimento em qualidade do serviço prestados por casas de acolhimento; (AC)
XIII - a responsabilidade social; (AC)
XIV - a promoção de acesso e integração às atividades culturais e aos esportes; (AC)
XV - o desenvolvimento de atenção integral à saúde; (AC)
XVI - a ampliação de escolas inclusivas; (AC)
XVII - a garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência; e (AC)
XVIII - o acompanhamento de crianças com autismo, microcefalia e demais questões relacionadas ao sistema neurológico central. (AC)
§ 3º Poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades: (AC)
I - realização de mutirões com ações de cidadania; (AC)
II - promoção de palestras e atividades educativas; (AC)
III - veiculação de campanhas de mídia; (AC)
IV - realização de eventos; e (AC)
V – ações com recurso à ludicidade e respeito à idade e compreensão familiar para cada criança e adolescente. (AC)
§ 4º As ações, campanhas e eventos desenvolvidos para os fins do disposto nos arts. 122, 123, 143, 166, 280-A, 326, 327, 338, 339 e 340-A, passarão a integrar as atividades do Mês Estadual da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, sem prejuízo de outras que possam ser criadas com o intuito de proteger os direitos das crianças e adolescentes. ” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 14/10/2021 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 6804/2021 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 6830/2021 | Educação e Cultura |