
Parecer 6804/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2691/2021.
Autoria: Deputado Erick Lessa
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, PARA INCLUIR O MÊS ESTADUAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, DEDICADO À DEFESA DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA TODO TIPO DE VIOLÊNCIA E VULNERABILIDADE. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2691/2021, de autoria do Deputado Erick Lessa.
O Projeto de Lei original versa sobre alteração da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de incluir o Mês Estadual da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, dedicado à defesa dos direitos e proteção das crianças e adolescentes contra todo tipo de violência e vulnerabilidade.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, tendo em vista suprimir vícios de legalidade. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo ora em análise tem a finalidade de alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de incluir o Mês Estadual da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, dedicado à defesa dos direitos e proteção das crianças e adolescentes contra todo tipo de violência e vulnerabilidade.
De acordo com justificativa anexa ao Projeto de Lei inicial, verifica-se que a intenção do parlamentar é garantir a proteção integral às crianças e adolescentes, por meio da defesa de direitos, prevenção e promoção de atividades educativas sobre questões que perpassam a complexa realidade social desse grupo, razão pela qual se torna necessária ampla sensibilização de toda a sociedade.
Ainda segundo o autor da proposta inicial, a defesa dos direitos de crianças e adolescentes é atemporal, todavia é importante que o mês de outubro seja simbólico para integrar ações, debates e partilhas com a sociedade pernambucana para identificação de demandas, de barreiras e busca de alternativas, assegurando o direito à vida e à dignidade humana das crianças e adolescentes.
Nessa perspectiva, a proposição inclui o art. 327-D ao corpo da referida norma, a fim de estabelecer que o mês de outubro seja dedicado à realização de atividades e mobilizações com o objetivo de sensibilizar a sociedade civil organizada sobre ampla temática que envolve diferentes tipos de violências como: trabalho infantil; insegurança alimentar; violência doméstica; discriminação; negligência, abandono, violência psicológica ou emocional; violência física; violência sexual; prostituição infantil, entre outros.
A Propositura também dá ênfase à conscientização e à busca pela promoção de uma vida digna para crianças e adolescentes, tendo como referência diversos eixos de ações, entre os quais destacam-se: a adoção legal; crianças e adolescentes em situação de rua; integração de refugiados e migrantes; acesso ao ensino em tempo integral; denúncia contra todo tipo de violência; garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência e o acompanhamento de crianças com autismo, microcefalia e demais questões relacionadas ao sistema neurológico central.
Diante da relevância da matéria, portanto, fica evidenciado o interesse público em estabelecer atividades, palestras e campanhas, inclusive, integrando as ações previstas nos arts. 122, 123, 143, 166, 280-A, 326, 327, 338, 339 e 340-A da Lei citada, durante o Mês Estadual da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2691/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao incluir o Mês Estadual da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, integrando eventos e ações de promoção da proteção às crianças e adolescentes.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2691/2021, de autoria do Deputado Erick Lessa.
Histórico