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Parecer 6830/2021

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Erick Lessa

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2691/2021, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, para incluir o Mês Estadual da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, dedicado à defesa dos direitos e proteção das crianças e adolescentes contra todo tipo de violência e vulnerabilidade. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2691/2021, de autoria do Deputado Erick Lessa.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão visa alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, para incluir o Mês Estadual da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, dedicado à defesa dos direitos e proteção das crianças e adolescentes contra todo tipo de violência e vulnerabilidade.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo Nº 01/2021, com o fim de retirar óbices de inconstitucionalidade que poderiam obstar a aprovação da propositura. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Trata-se de Substitutivo que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2691/2021, tendo em vista incluir o mês de outubro como Mês Estadual da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, dedicado à defesa dos direitos e proteção das crianças e adolescentes contra todo tipo de violência e vulnerabilidade, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco.

Para isso, acrescenta-se o art. 327-D e seus dispositivos à Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, com o objetivo de sensibilizar a sociedade civil organizada para a promoção de atividades e de eventos acerca de temas de relevância para a proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.

Neste ínterim, devem ser debatidas as seguintes questões: I - prevenção e enfrentamento ao trabalho infantil; II – insegurança alimentar; III - violência doméstica; IV - discriminação; V - negligência, abandono, violência psicológica ou emocional; VI - violência física; VII - violência sexual; VIII - abuso financeiro e econômico; IX- adoção ilegal; X - aliciamento sexual infantil on-line; XI - exposição de nudez; XII - pornografia infantil; XIII - prostituição infantil; XIV - aliciamento para o tráfico de drogas, vícios, tráfico de crianças e adolescentes; XV - violência institucional; e XVI - bullying e cyberbullying.

A proposição determina ainda que devem ser realizados mutirões, palestras, atividades educativas e veiculação de campanhas de mídia alusivas à efetivação dos direitos fundamentais e sociais à vida, à saúde, à educação, à moradia, ao transporte, à cultura, ao lazer, à assistência social e às medidas protetivas de enfrentamento a todos os tipos de violências praticadas contra crianças e adolescentes.

Sendo assim, a medida legislativa congrega as ações, campanhas e eventos previstos nos arts. 122, 123, 143, 166, 280-A, 326, 327, 338, 339 e 340-A da Lei citada, sem prejuízo de outras que possam ser criadas com o mesmo intuito.

Diante do exposto, a iniciativa é meritória, uma vez que contribui para instigar amplo debate na sociedade, em especial, no mês de outubro, sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

 

2.2. Voto do Relator

Uma vez que a instituição do “Mês Estadual da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente” fomenta a realização de ações em prol da defesa de direitos de crianças e adolescentes, contribuindo para promover a proteção integral de tal público contra todos os tipos de violências, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2691/2021.

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2691/2021, de autoria do Deputado Erick Lessa, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[20/10/2021 15:45:42] ENVIADA P/ SGMD
[20/10/2021 19:10:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/10/2021 19:10:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/10/2021 13:42:27] PUBLICADO





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