Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA: 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2123/2021 que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual para Sensibilização e Defesa da Educação Inclusiva de Alunos com Necessidades Educacionais Especiais. Atendidos os preceitos legais e regimentais. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2021. No mérito, pela aprovação, nos termos do Substitutivo proposto por este Colegiado.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 2123/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2021.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão tem por finalidade alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, para incluir a Semana Estadual para Sensibilização e Defesa da Educação Inclusiva de Alunos com Necessidades Educacionais Especiais, a ser realizada na primeira semana do mês de abril.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi proposta a Emenda Modificativa nº 01/2021, com o fim de adequar a redação do Projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, sem, no entanto, alterar substancialmente o seu conteúdo.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Texto Completo

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em análise visa a modificar a Lei nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, para instituir a primeira semana do mês de abril como a Semana Estadual para Sensibilização e Defesa da Educação Inclusiva de Alunos com Necessidades Educacionais Especiais.

A educação inclusiva é aquela que busca criar condições para que todos tenham acesso a um ensino de qualidade. Nela, a deficiência é considerada como parte da própria diversidade humana e não pode ser negada. Assim, a educação inclusiva visa a reduzir todas as pressões que levem à exclusão, bem como todas as desvalorizações, sejam elas relacionadas à capacidade física, ao desempenho cognitivo, à raça, ao gênero, à classe social, à estrutura familiar, ao estilo de vida ou à sexualidade.

Para que isso se torne realidade, os sistemas educacionais precisam ser reestruturados para acolherem todo espectro de diversidade. É preciso, ainda, que as escolas ofereçam cursos de formação aos seus educadores e colaboradores para atuarem junto aos alunos com deficiência. A sensibilização da população em geral sobre o assunto também é muito importante.

Nesse sentido, a criação da Semana Estadual pretendida se mostra bastante conveniente e oportuna, propiciando a promoção de eventos educativos que orientem a sociedade e os profissionais da área sobre o tema, o que deixa clara a relevância do Projeto de Lei aqui analisado.

No entanto, é importante salientar que o termo “pessoa com necessidade especial”, que começou a ser utilizado na década de 1990 para designar pessoas com algum tipo de deficiência (física, intelectual, visual, auditiva ou múltipla), encontra-se atualmente em desuso.

Hoje, a expressão "pessoa com deficiência" é o termo mais amplamente aceito, tendo sido adotado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006), principal referência internacional sobre esse assunto, bem como pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146/2015).

Alguns dos princípios básicos que levaram à adoção dessa nova terminologia foram: combater eufemismos que buscam esconder ou camuflar a deficiência; não aceitar o consolo da falsa ideia de que todos são imperfeitos; e mostrar com dignidade a realidade da deficiência, valorizando as diferenças e necessidades decorrentes dela.

Assim, com o objetivo de aperfeiçoar a redação do Projeto de Lei, adotando a terminologia mais atual, apresenta-se o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2123/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2123/2021.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2123/2021 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual para Sensibilização e Defesa da Educação Inclusiva de Estudantes com Deficiência.

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

Art. 104-C. Primeira semana do mês de abril: Semana Estadual para Sensibilização e Defesa da Educação Inclusiva de Estudantes com Deficiência. (AC)

Parágrafo único. Na semana determinada no caput, a sociedade civil poderá promover palestras, atividades e campanhas, a fim de conscientizar e orientar a população na defesa da educação inclusiva de estudantes com deficiência. (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Entende-se que a proposição, nos termos do Substitutivo acima proposto, contribui para que avancemos na construção de uma sociedade mais inclusiva e na busca por patamares mais civilizados de convivência entre todos.

 

2.2. Voto do Relator

Uma vez que a instituição da Semana Estadual para Sensibilização e Defesa da Educação Inclusiva de Estudantes com Deficiência cria ambiente favorável para a disseminação de informações sobre os diversos aspectos que envolvem o combate à exclusão das pessoas com deficiência do ambiente escolar, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2123/2021, nos termos do Substitutivo aqui apresentado.

 

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 2123/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos do Substitutivo de autoria deste Colegiado, restando prejudicada a Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[30/06/2021 19:22:05] ASSINADA
[30/06/2021 19:22:38] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[30/06/2021 21:06:34] NUMERADA
[30/06/2021 21:06:55] DESPACHADA
[30/06/2021 21:07:15] EMITIR PARECER
[30/06/2021 21:07:15] EMITIR PARECER
[30/06/2021 21:07:49] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[30/06/2021 21:08:21] PUBLICADA
[30/06/2021 21:09:14] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/06/2021 D.P.L.: 28
1ª Inserção na O.D.:




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