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Parecer 6204/2021

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2123/2021, DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO  

 

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, A FIM DE INSTITUIR A SEMANA ESTADUAL PARA SENSIBILIZAÇÃO E DEFESA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA DE ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 APRESENTADO PELA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, com o intuito de conferir nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 2123/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

A proposição principal prevê modificações na Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017 (cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco), a fim de instituir a “Semana Estadual para Sensibilização e Defesa da Educação Inclusiva de Alunos com Necessidades Educacionais Especiais”.

Apreciada, inicialmente, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), emitiu parecer aprovando, nos termos da Emenda Modificativa nº 01/2021, com o fim de adequar a redação do Projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

O Substitutivo, ora analisado, alterou a redação da ementa e art. 1º, apenas para alterar a expressão “de Alunos com Necessidades Educacionais”, passando a conter a seguinte expressão: “de Estudantes com Deficiência”.  Cabe a este Colegiado apreciar a matéria.

O Substitutivo em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário previsto no art. 223 e ss. do Regimento Interno – RI.

 

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 94, I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica (CCLJ) dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.

O Substitutivo vem fundamentado nos arts. 184, inciso VII; 204; 205, caput, e 208 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Como aduzido alhures, esta Comissão já se manifestou favoravelmente no Parecer nº 5709/2021, relativo redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 2123/2021, de maneira que a alteração pontual proposta não invalida os argumentos apresentados para a constitucionalidade da medida, que permanecem válidos.

 

A matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

O ponto nodal da questão, repita, cinge-se à substituição da expressão “de Alunos com Necessidades Educacionais” pelo termo “de Estudantes com Deficiência”. Pela redação original, demonstra-se equívoco de tal expressão, uma vez que o termo “pessoa com necessidade especial”, usado nos anos 90 para identificar pessoas com deficiência (física, intelectual, visual, auditiva ou múltipla), encontra-se em desuso. Atualmente, a expressão "pessoa com deficiência" é adotada pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006), e pela Lei Federal nº 13.146/2015). Dessa sorte, o Substitutivo viria sanar o equívoco verificado, e alcançar o que o parlamentar subscritor pretende dar à norma.

 

Ademais, segundo assevera o art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 171, de 29 de junho de 2011, na elaboração de lei deve-se observar a clareza, precisão e ordem lógica:

 

Art. 13. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

 

                         [...]

 

                             II - para a obtenção de precisão:

 

a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;

 

b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

 

 c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

 

 Diante do exposto, ausentes vícios de inconstitucionalidade, de ilegalidade e de antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2123/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Educação e Cultura ao Projeto de Lei Ordinária nº 2123/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

Histórico

[16/08/2021 12:11:34] ENVIADA P/ SGMD
[16/08/2021 17:35:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/08/2021 17:35:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/08/2021 11:23:21] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.