Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 460/2019, de autoria da Deputada Gleide Ângelo e do Projeto de Lei Ordinária nº 1803/2021, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 460/2019 e o Projeto de Lei Ordinária nº 1803/2021, passam a tramitar em conjunto com a seguinte redação:

 


Dispõe sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública, acerca da ocorrência ou de indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, contra crianças, adolescentes e mulheres, no âmbito das instituições de ensino do Estado de Pernambuco.

 

 Art. 1º As instituições de ensino do Estado de Pernambuco, sejam públicas ou privadas, ficam obrigadas a comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, os casos suspeitos ou constatados de:

I - violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, ocorridos dentro ou fora do ambiente escolar, a crianças e adolescentes matriculados em seus respectivos estabelecimentos; e

II - violência e/ou assédio sexual contra mulheres, incluindo as gestoras, educadoras, merendeiras, seguranças e demais mulheres que trabalham no ambiente escolar.

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se violência autoprovocada aquela praticada pela pessoa contra si mesma, incluindo-se a tentativa de suicídio, o suicídio, a autoflagelação, a autopunição e a automutilação, observando-se, no que couber, o disposto na Lei Estadual nº 16.607, de 9 de julho de 2019.

Art. 2º A comunicação de que trata o artigo 1º desta Lei deverá ser realizada de imediato e por escrito, pela equipe gestora responsável pela instituição de ensino, contendo a narrativa dos fatos e informações que possam contribuir para a identificação da vítima.

§ 1º Uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Estado, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, quando se tratar de vítima criança ou adolescente.

§ 2º Em todos os casos de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, sem prejuízo de outras determinações legais, a vítima deverá ser orientada quanto aos recursos e rede de atendimento a sua disposição, inclusive de apoio psicossocial.

 § 3º O procedimento de notificação compulsória de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, visando garantir a segurança e a privacidade das vítimas de violência.

 §4º Nos casos em que o gestor(a) ou diretor(a) for o suspeito ou a vítima do ato de violência, o dever de comunicação ficará a cargo de qualquer funcionário da instituição de ensino.

 

Art. 3º As instituições privadas de ensino devem promover a formação e capacitação de seus professores e demais profissionais do magistério para fins de identificação de situações de violência e seus elementos estéticos, cabendo às instituições públicas fazê-lo dentro de suas disposições orçamentárias e conveniência e oportunidade administrativa.

 Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

     II - multa, quando da segunda autuação.

     Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da criança e do adolescente.

     Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[03/05/2021 10:58:59] ASSINADA
[03/05/2021 10:59:18] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[03/05/2021 15:40:47] NUMERADA
[03/05/2021 15:44:59] DESPACHADA
[03/05/2021 15:45:08] EMITIR PARECER
[03/05/2021 15:45:08] EMITIR PARECER
[03/05/2021 15:45:08] EMITIR PARECER
[03/05/2021 15:45:08] EMITIR PARECER
[03/05/2021 15:45:08] EMITIR PARECER
[03/05/2021 15:45:08] EMITIR PARECER
[03/05/2021 15:45:08] EMITIR PARECER
[03/05/2021 15:45:34] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[04/05/2021 13:28:22] PUBLICADA
[04/05/2021 13:29:05] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/05/2021 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:




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