Brasão da Alepe

Parecer 5546/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 460/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária no 1803/2021, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.

 

O Projeto de Lei nº 460/2019 dispõe sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública acerca da ocorrência ou de indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, contra crianças e adolescentes, no âmbito das instituições de ensino do Estado de Pernambuco; enquanto o Projeto de Lei nº 1803/2021 trata acerca do dever das escolas de notificarem, às autoridades competentes, casos de suspeita ou de ocorrência de violência e/ou assédio sexual contra mulheres na maioridade no ambiente escolar.

 

As proposições foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde receberam o Substitutivo nº 01/2021, apresentado para promover sua tramitação conjunta, por tratarem de matéria análoga, unificá-las numa única proposição e aperfeiçoar sua redação. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

 

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

 

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

 

A proposição em comento dispõe sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública acerca da ocorrência ou sobre indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, contra crianças, adolescentes e mulheres, no âmbito das instituições de ensino do Estado de Pernambuco.

 

Nesse sentido, a proposição prevê a obrigatoriedade às instituições de ensino do Estado de Pernambuco, sejam públicas ou privadas, de comunicarem, à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, os casos suspeitos ou constatados de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, ocorridos dentro ou fora do ambiente escolar, contra crianças e adolescentes matriculados em seus respectivos estabelecimentos; bem como sobre os casos de violência e/ou assédio sexual contra mulheres, incluindo as gestoras, educadoras, merendeiras, seguranças e demais mulheres que trabalham no ambiente escolar.

 

A norma proposta estabelece ainda que as instituições privadas de ensino devem promover a formação e capacitação de seus professores e demais profissionais do magistério para fins de identificação de situações de violência e seus elementos estéticos, cabendo às instituições públicas fazê-lo dentro de suas disposições orçamentárias e conveniência e oportunidade administrativa.

 

O descumprimento às disposições previstas sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às penalidades de advertência, quando da primeira autuação da infração, e de multa, quando da segunda autuação; enquanto o descumprimento por instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

A presente propositura, desse modo, se reveste de grande importância para a proteção de mulheres, crianças e adolescentes, grupos vulneráveis à violência no Brasil.      

 

A título de exemplo, no que se refere às mulheres, foram registrados em Pernambuco 42.598 casos de violência, sendo 57 feminicídios, conforme dados da Secretaria de Defesa Social em 2019. No mesmo ano, o país registrou números igualmente alarmantes, como uma agressão física a mulheres a cada dois minutos; 266.310 registros de lesão corporal dolosa em decorrência de violência doméstica; 1.326 vítimas de feminicídio; e um estupro a cada oito minutos, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

 

Outrossim, quase metade das mulheres que atuam no mercado de trabalho sofrem ou já sofreram assédio sexual no ambiente corporativo, conforme dados de uma pesquisa elaborada pela consultoria de inovação social Think Eva, em parceria com a rede social LinkedIn. Conforme o levantamento, de cerca de 400 mulheres ouvidas – com idades de 18 a 60 anos – 47% delas afirmaram já ter sofrido assédio sexual.

 

No que diz respeito às crianças e adolescentes, o Disque Direitos Humanos, serviço telefônico do Governo Federal para recebimento, encaminhamento e monitoramento de denúncias de violação de direitos humanos, recebeu, só em 2019, 86,8 mil denúncias de violações de direitos de crianças ou adolescentes.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 460/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária no 1803/2021, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.

Histórico

[12/05/2021 17:43:31] ENVIADA P/ SGMD
[12/05/2021 19:33:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/05/2021 19:34:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/05/2021 22:13:30] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.