
Parecer 5529/2021
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão Constituição, Legislação e Justiça
Autoria dos Projetos de Lei Originais: Deputada Delegada Gleide Ângelo e Deputado Professor Paulo Dutra
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 460/2019 e nº 1803/2021, que dispõe sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública, acerca da ocorrência ou de indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, contra crianças, adolescentes e mulheres, no âmbito das instituições de ensino do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 460/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária 1803/2021, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
Quanto ao aspecto material, o primeiro Projeto de Lei dispõe sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública, acerca da ocorrência ou de indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, contra crianças e adolescentes, no âmbito das instituições de ensino do Estado de Pernambuco. O segundo, de teor análogo, dispõe sobre o dever das instituições de ensino, públicas e privadas, notificar às autoridades competentes os casos de suspeita ou violência/assédio sexual praticado contra mulheres.
Em cumprimento ao disposto no art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, os Projetos de Lei originais foram apreciados primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, receberam o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com o intuito de unificar as disposições das duas proposições, por se tratar de matérias similares, nos termos dos artigos 232 e 233 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Além disso, cabe ressaltar que o Substitutivo acrescenta dispositivos disciplinando o que viria a ser a violência autoprovocada, fazendo referência à Lei Estadual nº 16.607, de 9 de julho de 2019, que também trata sobre o tema, bem como inclui a necessidade de formação e capacitação dos professores para identificarem situações de violência.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora em análise dispõe sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública acerca da ocorrência ou de indícios de ocorrência de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, contra crianças, adolescentes e mulheres, no âmbito das instituições de ensino do Estado de Pernambuco.
Nos termos da propositura, as instituições de ensino do Estado de Pernambuco, sejam públicas ou privadas, ficam obrigadas a comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados os casos suspeitos ou constatados de maus-tratos de seus estudantes e de violência e/ou assédio sexual contra mulheres (gestoras, educadoras, merendeiras, seguranças e demais mulheres que trabalham no ambiente escolar) ocorridos dentro ou fora da escola.
O Substitutivo estabelece a obrigatoriedade de comunicação imediata e por escrito, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, pela equipe gestora responsável pela instituição de ensino, contendo a narrativa dos fatos e informações que possam contribuir para a identificação da vítima. Uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Estado quando se tratar de vítima criança ou adolescente.
Fica estabelecido ainda que o procedimento de notificação compulsória é sigiloso e a vítima deverá ser orientada quanto aos recursos e à rede de atendimento a sua disposição, inclusive de apoio psicossocial. Nas situações em que o suspeito ou a vítima do ato de violência for ser um gestor (a) ou diretor (a), o dever de comunicação ficará a cargo de qualquer funcionário da instituição de ensino.
A proposição também dispõe que professores e demais profissionais do magistério deverão receber formação e capacitação para fins de identificação de situações de violência nas instituições privadas de ensino. Para os agentes públicos de ensino, a realização de treinamentos e capacitações dependerá da disponibilidade de recursos, conveniência e oportunidade administrativa.
Dessa maneira, a proposição é salutar, uma vez que reconhece o papel social da escola, identificando a figura do educador e da comunidade escolar como um todo como agentes ativos dentro da rede de proteção e de garantia de direitos de crianças e adolescentes.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que a proposição reforça a proteção integral e a prevenção de violações aos direitos de crianças, adolescentes e mulheres, em caso de suspeita ou identificação de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 aos Projeto de Lei Ordinária nº 460/2019 e nº 1803/2021.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 460/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1803/2021, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, está em condições de ser aprovado.
Histórico