Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2021

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 946/2020, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

Texto Completo

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 946/2020, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 946/2020 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de possibilitar a livre escolha do centro de serviço automotivo para as revisões periódicas de veículos durante a vigência da garantia de fábrica.

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 “Art. 178-A. É assegurado ao consumidor o direito à livre escolha do centro de serviços automotivo para realização das revisões periódicas de veículos durante a vigência da garantia de fábrica. (AC)

§1º O proprietário veicular tem direito ao acesso do serviço de revisão periódica de maneira facilitada, devendo as concessionárias representantes dos fabricantes automotivos ou os centros de serviços automotivos por ela credenciados estarem localizados em um raio máximo de 100km (cem quilômetros) da cidade onde domiciliado o consumidor no Estado de Pernambuco. (AC)

§2º As revisões realizadas fora das concessionárias representantes dos fabricantes automotivos ou dos centros de serviços automotivos por ela credenciados, desde que executadas por centros de serviços que atendam ao disposto no § 3º, não resultarão em perda da garantia de fábrica do veículo automotor. (AC)

§3º É dever dos centros de serviços automotivos, ao realizarem as revisões periódicas de veículos durante a vigência da garantia: (AC)

I – prestarem os serviços descritos no caput deste artigo de forma apta; (AC)

II – manterem funcionários capacitados para a realização das tarefas; (AC)

III – possuírem registros e licenças legais vigentes; (AC)

IV – disporem de certificação de qualidade de processos emitido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou órgão acreditado por ela, dentro do prazo de validade; (AC)

V – substituírem as peças que porventura se façam necessárias pelas originais indicadas pelo fabricante; e (AC)

VI – entregar ao consumidor as notas fiscais das peças originais trocadas em serviço, a fim de serem anexadas ao manual do veículo. (AC)

§4º Os registros, licenças legais e certificação descritos no parágrafo anterior deverão ser expostos pelos estabelecimentos em local de fácil acesso e visível ao consumidor. (AC)

§5º Deverão ser obedecidos os prazos de tempo e quilometragem para as revisões, de acordo com manual de instruções que acompanha o veículo. (AC)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação oficial”

Histórico

[28/04/2021 11:09:41] ASSINADA
[28/04/2021 11:10:32] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[28/04/2021 17:35:01] NUMERADA
[28/04/2021 17:35:15] DESPACHADA
[28/04/2021 17:35:24] EMITIR PARECER
[28/04/2021 17:35:24] EMITIR PARECER
[28/04/2021 17:35:53] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[28/04/2021 21:11:12] PUBLICADA
[28/04/2021 21:12:47] PRAZO_ALTERADO
[29/04/2021 10:24:10] RETORNADA_PARA_AUTOR
[29/04/2021 12:56:36] ENVIADA_PARA_REPUBLICACAO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: REPUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/04/2021 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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