Brasão da Alepe

Parecer 5620/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 946/2020, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

 

O Projeto de Lei original, que tramitava nos termos de Substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi apreciado quanto ao mérito na Comissão de Administração Pública. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2021, com a finalidade de aprimorar a proposta original e assegurar a efetividade dos direitos nela previstos.

 

O Substitutivo nº 02/2021 foi então apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade.

 

Cumpre agora a esta Comissão analisar o da proposição, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de possibilitar a livre escolha do centro de serviço automotivo para as revisões periódicas de veículos durante a vigência da garantia de fábrica.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

 

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

 

A proposição em análise visa a assegurar ao consumidor o direito à livre escolha do centro de serviços automotivo no momento da realização das revisões periódicas de veículos durante a vigência da garantia de fábrica.

 

Conforme justificativa apresentada anexa ao Projeto de Lei original, a demanda surge devido à dificuldade e aos custos que os proprietários incorrem ao buscar centros de serviços da rede conveniada à marca de seu veículo. Tais centros, em muitos casos, não se encontram localizados próximos ao local de residência do consumidor.

 

Assim, como forma de eliminar esses entraves impostos ao consumidor, a proposição prevê que o proprietário do veículo tem direito ao acesso ao serviço de revisão periódica de maneira facilitada, devendo as concessionárias representantes dos fabricantes automotivos ou os centros de serviços automotivos por ela credenciados estarem localizados em um raio máximo de 100km (cem quilômetros) da cidade onde for domiciliado o consumidor no Estado de Pernambuco.

 

A proposição determina, ainda, a possibilidade de que as revisões possam ser realizadas fora das concessionárias representantes dos fabricantes automotivos ou dos centros de serviços automotivos por ela credenciados, desde que executadas por centros de serviços que atendam critérios indicados na proposição. Tal opção, desde atendidos tais critérios, não acarretará a perda da garantia de fábrica do veículo automotor.

 

Trata-se, portanto, de inovação importante no Código Estadual de Defesa do Consumidor para garantir o direito do consumidor ao acesso à realização, de forma facilitada, da manutenção periódica e necessária de seu veículo durante a vigência da garantia de fábrica.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária n. 946/2020, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

Histórico

[19/05/2021 22:27:58] ENVIADA P/ SGMD
[20/05/2021 17:47:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/05/2021 17:47:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/05/2021 13:47:35] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.