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Parecer 5572/2021

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 02/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 946/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A  LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE POSSIBILITAR A LIVRE ESCOLHA DO CENTRO DE SERVIÇO AUTOMOTIVO PARA AS REVISÕES DE VEÍCULOS EM GARANTIA DE FÁBRICA. SUBSTITUTIVO Nº 2/2021 QUE TEM A FINALIDADE DE DAR LIVRE ESCOLHA AO CONSUMIDOR, QUANTO AO LOCAL PARA PROCEDER ÀS REVISÕES AUTOMOTIVAS.  MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 24, INCISOS V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE ASSEGURAM A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (ART. 5º, INCISO XXXII, E ART. 170, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; E ART. 6º, INCISO III, DA LEI FEDERAL Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990). PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 2/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 946/2020, de autoria do Deputado Antônio Moraes, que dispõe sobre a livre escolha do centro de serviço automotivo para as revisões de veículos em garantia de fábrica.

  

A proposição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

No que concerne à constitucionalidade do projeto original, este Colegiado já apreciou a matéria, exarando seus fundamentos e conclusão no Parecer nº 005003/2021, com a apresentação de Substitutivo nº 1/2021. Todavia, a Comissão de Administração Pública apresentou seu parecer com a sugestão de Substitutivo nº 02/2021, com as seguintes justificativas:

“De acordo com a justificativa apresentada anexa ao Projeto de Lei original, a demanda surge devido à dificuldade e aos custos que os proprietários incorrem ao buscar centros de serviços da rede conveniada à marca de seu veículo. Tais centros, em muitos casos, não se encontram localizados próximos ao local de residência do consumidor.

Outrossim, muitos fabricantes de veículos mantêm seus centros de serviços apenas na capital ou regiões metropolitanas, fazendo com que o consumidor residente fora desses centros urbanos, além de terem de desembolsar valores substanciais a cada revisão, tenham que percorrer grandes distâncias até os centros da rede autorizada designada.

Outro ponto crítico que deve ser ressaltado é o fato do descumprimento da obrigatoriedade de revisões periódicas na respectiva rede credenciada acarretar a perda permanente da garantia do veículo.

Esta severa medida mostra que o consumidor, além de ter seu direito à livre escolha cerceado para realização de serviço em um bem de sua posse, é submetido à prática abusiva da venda casada, já que muitas concessionárias trabalham atreladas a serviços de oficinas próprios, o que é expressamente proibido pelo art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990).”

Sob o aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria vertida na proposição tem amparo na competência concorrente dos Estados-membros para legislar sobre proteção ao consumidor, a teor do art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

V - produção e consumo;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

Ademais, revela-se viável a iniciativa oriunda de membro do Poder Legislativo, pois a hipótese não se enquadra nas regras que impõem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual) ou por determinados órgãos/autoridades estaduais (arts. 20; 45; 68, parágrafo único; 73-A, todos da Constituição Estadual).

 

Logo, não existe óbice ao exercício da competência legislativa estadual e à iniciativa parlamentar nos termos dispostos pela proposição em análise.

 

Quanto ao aspecto material, a proposta mostra-se compatível com a Constituição Federal, pois consubstancia medida em favor da tutela da parte vulnerável nas relações de consumo (art. 5º, inciso XXXII c/c art. 170, inciso V, da Constituição Federal). Do mesmo modo, a proposição está de acordo com as normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, notadamente com o direito do consumidor à informação acerca dos serviços contratados perante o respectivo fornecedor (art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor).

 

Frise-se que, ademais, que o Código de Defesa do Consumidor proíbe a venda casada:

 

        Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

 

        I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

 

A exigência de utilização de centros de serviço automotivo específicos tende a incorrer nessa hipótese, motivo pelo qual a proposição mostra-se bastante adequada ao vedar a prática abusiva.

 

Cabe menção ao fato de que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul, aprovou projeto análogo, segundo esses mesmos fundamentos (PL nº 182/2019):

 

Tal situação configura-se, ao nosso ver, em uma espécie de “venda casada”, eis que o fabricante do veículo está vinculando a garantia (contratual) à realização obrigatória das revisões e de reparos nessa ou naquela oficina, onde tais serviços obrigatoriamente deveriam ser realizados por tal imposição

(...)

Razões pelas quais, entendemos que a matéria merece prosperar, uma vez que não conflita com o texto constitucional ou com normas estaduais ou federais vigentes, atuando, tão somente, no âmbito da proteção ao consumidor, e não gerando despesas para o Estado.

 

Diante do exposto, resguardada a apreciação do mérito às respectivas comissões temáticas, opina-se pela aprovação do Substitutivo nº 2/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 946/2020, de autoria do Deputado Antônio Moraes

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 2/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 946/2020, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

 

Histórico

[17/05/2021 14:13:28] ENVIADA P/ SGMD
[17/05/2021 16:59:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/05/2021 17:00:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/05/2021 21:54:24] PUBLICADO





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