Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1438/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº ____________/2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1438/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1438/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho

                                                                                     

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1438/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho passa a ter a seguinte redação:

Proíbe, nos locais que especifica,  o uso de banheiros por criança desacompanhada de pessoa maior de 18 (dezoito) anos absolutamente capaz, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso de banheiros de condomínios privados com fins comerciais, centros comerciais ou edificações e prédios de domínio público, por criança que esteja desacompanhada de pessoa maior de 18 (dezoito) absolutamente capaz, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     § 1º Para os fins do disposto nesse artigo, considera-se criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

     § 2º A proibição do caput não se aplica aos estabelecimentos escolares. 

   Art. 2º Os responsáveis pela administração dos estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão afixar cartazes informativos acerca da obrigação estabelecida por esta Lei.

   § 1º Os cartazes deverão ser afixados nas entradas dos banheiros, em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.

    § 2º A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.

     Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o administrador, o condomínio ou o responsável pelo imóvel ou centro comercial, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis: 

     I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,        

     II - multa, a partir da segunda autuação. 

   Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido, preferencialmente, em favor de fundos estaduais que tenham dentre os seus objetivos a defesa e a proteção de crianças e adolescentes.

   Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

  Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

   Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[05/04/2021 17:45:38] ASSINADA
[05/04/2021 17:46:42] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[05/04/2021 18:08:40] NUMERADA
[05/04/2021 18:09:02] DESPACHADA
[05/04/2021 18:09:08] EMITIR PARECER
[05/04/2021 18:09:08] EMITIR PARECER
[05/04/2021 18:09:08] EMITIR PARECER
[05/04/2021 18:09:58] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[06/04/2021 08:48:28] LIMPAR NUMERA��O
[06/04/2021 10:54:23] NUMERADA
[06/04/2021 10:55:24] DESPACHADA
[06/04/2021 10:55:51] EMITIR PARECER
[06/04/2021 10:55:51] EMITIR PARECER
[06/04/2021 10:55:51] EMITIR PARECER
[06/04/2021 10:56:17] PUBLICADA
[06/04/2021 10:56:41] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: RASCUNHO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/04/2021 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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