
Parecer 5409/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1438/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de retirar parte de sua abrangência para tornar a proposição mais exequível.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposição, que visa a proibir o uso de banheiros públicos ou privados por criança desacompanhada de pessoa maior de 18 (dezoito) anos com capacidade jurídica plena, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Cuida-se de Projeto cujo intuito não é outro senão o de proibir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso de banheiros de condomínios privados com fins comerciais, centros comerciais ou edificações e prédios de domínio público, por criança de até 12 anos de idade que esteja desacompanhada de pessoa maior de 18 anos com capacidade jurídica plena.
A Emenda nº 01/2021 retirou a exigência do acompanhamento em caso de condomínios residenciais. Do ponto de vista prático, tal imposição poderia ser considerada exagerada: ocorre que a busca de tais locais é feita justamente em razão do conforto e da segurança, de modo que é muito comum que os pais permitam que seus filhos frequentem os locais de lazer inclusive desacompanhados, desde que demonstrem capacidade para tanto.
Feita essa ressalva, o acompanhamento de responsáveis é de fato prudente em localidades comerciais, como shoppings ou restaurantes, ou públicas, como universidades ou praças. Tais lugares configuram-se como mais perigosos à integridade de menores que condomínios privados.
Menores de 12 anos são frequentemente visados por criminosos em razão de sua incompleta formação psíquica. São então válidas as medidas, como a que institui a presente proposição, de coibir a ação de possíveis meliantes que queiram tomar indevida vantagem da condição mais indefesa daqueles com mais tenra idade.
Diante do exposto, atesta-se que a proposição institui importante medida que contribui para a proteção integral das crianças, em consonância com princípios constitucionais e com as normas gerais que regulam a matéria.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1438/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
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