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Parecer 5257/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1438/2020

Autoria: Deputado Romero Sales Filho

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que Proíbe o uso de banheiros públicos ou privados por criança desacompanhada de pessoa maior de 18 (dezoito) anos com capacidade jurídica plena, no âmbito do Estado de Pernambuco. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DA SUBEMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1438/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

O Projeto de Lei original proíbe o uso de banheiros públicos ou privados por criança desacompanhada de pessoa maior de 18 (dezoito) anos com capacidade jurídica plena, no âmbito do Estado de Pernambuco.

A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o fim retirar parte de sua abrangência para tornar a proposição mais adequada à realidade social. Cumpre agora a esta Comissão apreciar o mérito da proposição.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

Trata-se de iniciativa parlamentar que visa basicamente proibir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso de banheiros de condomínios privados com fins comerciais, centros comerciais ou edificações e prédios de domínio público, por criança de até 12 anos de idade que esteja desacompanhada de pessoa maior de 18 anos com capacidade jurídica plena.

 

A nova restrição tem como fim promover a proteção de menores de infortúnios que podem surgir quando crianças dessa faixa etária vão ao banheiro sozinhas. Sabemos que, valendo-se de um momento de fragilidade do menor, pessoas má intencionadas podem atuar de modo a infligir diversos tipos de males ao referido público, incluindo diversas formas de violência.

 

Diante desse cenário, o Projeto de Lei em análise visa a coibir a incidência de atos lesivos aos menores, por meio da obrigatoriedade da presença de um adulto na utilização dos banheiros dos estabelecimentos que a proposição indica. A regra deverá ser propagada por meio da afixação de cartazes ou outros meios capazes colocados nos locais atingidos pela nova legislação.

Dessa forma, tendo em vista que o menor de 12 anos ainda não tem sua capacidade intelectual plena formada, a nova proibição contribui para ampliar a esfera de proteção fornecida em favor desse segmento da população.

 

Embora meritório, percebe-se que é possível aperfeiçoar o Substitutivo Nº 01/2021 no que diz respeito ao valor da penalidade aplicada. Diz-se no texto atual que a multa, em caso da não afixação do cartaz, pode variar entre R$500,00 e R$10.000,00, valor a ser arbitrado pelo agente fiscalizatório segundo as circunstâncias da situação. Esse valor máximo, contudo, mostra-se demasiadamente alto, significando um recrudescimento exagerado no poder de o administrador público penalizar agentes privados.

 

Por tal razão, é razoável que o valor máximo dessa pena seja diminuído, nos termos da subemenda modificativa a seguir:

 

 

SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº ___/2021 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1438/2020

Altera o art. 3º do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1438/2020.

Artigo Único. O Parágrafo Único do art. 3º do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1438/2020 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º...................................................

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido, preferencialmente, em favor de fundos estaduais que tenham dentre os seus objetivos a defesa e a proteção de crianças e adolescentes.”

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1438/2020, com as alterações da Subemenda Modificativa ora apresentada, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao conferir uma maior proteção às crianças menores de 12 anos na utilização de banheiros em determinados estabelecimentos.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1438/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos da Subemenda Modificativa apresentada por esta Comissão de Administração Pública.

Histórico

[14/04/2021 12:02:55] ENVIADA P/ SGMD
[14/04/2021 17:02:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/04/2021 17:02:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/04/2021 14:06:07] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.