Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1742/2021, de autoria do Deputado Alberto Feitosa.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1742/2021 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 16.443, de 31 de outubro de 2018, que dispõe sobre a gratuidade de ingresso nos locais de realização de evento esportivo, organizado e promovido pelas entidades estaduais de administração do desporto, para os cronistas esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Aluísio Lessa, a fim de incluir a gratuidade para os membros da Associação da Imprensa de Pernambuco – AIP.

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.443, de 31 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a gratuidade de ingresso nos locais de realização de evento esportivo, organizado e promovido pelas entidades estaduais de administração do desporto, para os cronistas esportivos e os membros da Associação da Imprensa de Pernambuco – AIP. (NR)”

Art. 2º A Lei nº 16.443, de 31 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica assegurada a gratuidade de ingresso, nos locias de realização de evento esportivo organizado e promovido pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco, para: (NR)

 I - os cronistas esportivos ativos e inativos; e (AC)

II - os membros da Associação da Imprensa de Pernambuco – AIP. (AC)

Art. 2º Para ter direito a gratuidade de ingresso será necessário: (NR)

I - apresentar a carteira de associado à Associação dos Cronistas Desportivos de Pernambuco – ACDP -, junto com um documento de identidade oficial, no caso dos cronistas esportivos ativos e inativos; e (AC)

II - apresentar a carteira social da Associação da Imprensa de Pernambuco – AIP – junto com um documento de identidade oficial, no caso dos membros da AIP. (AC)

Parágrafo único. A validade da carteira de associado à ACDP e da carteira social da AIP será verificada no ato da apresentação no evento esportivo. (NR)

.................................................................................................................

Art. 2º Esta Lei entre em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.”

Histórico

[22/03/2021 12:10:26] ASSINADA
[22/03/2021 12:10:42] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[22/03/2021 15:27:29] NUMERADA
[22/03/2021 15:27:43] DESPACHADA
[22/03/2021 15:27:49] EMITIR PARECER
[22/03/2021 15:27:49] EMITIR PARECER
[22/03/2021 15:29:00] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[23/03/2021 13:38:52] PUBLICADA
[23/03/2021 13:39:10] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/03/2021 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 5132/2021 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 5217/2021 Esporte e Lazer