Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1456/2020.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1456/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

                                            
Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e dá outras providências.

 

 

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer para construção e monitoramento dos procedimentos no enfrentamento e convivência da doença de Alzheimer e de outras Demências.

     Parágrafo único. A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e de outras Demências se dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.

     Art. 2º A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e de outras Demências deverá observar as seguintes diretrizes:

     I - construção e acompanhamento de maneira participativa e plural;

     II - apoio e capacitação da Atenção Primária à Saúde;

     III - uso de medicina baseada em evidências;

     IV - visão permanente de integralidade e interdisciplinaridade;

     V - articulação de serviços e programas já existentes;

     VI - seguimento de orientações de entidades internacionais, como as do Plano de Enfrentamento da Organização Mundial da Saúde;

     VII - delimitação de meta e prazos, assim como sistema de divulgação e avaliação;

     VIII - prevenção de novos casos de demência;

     IX - uso de tecnologia em todos os níveis de ação; e,

     X - descentralização.

     Art. 3º O enfrentamento das demências observará os seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus

representantes legais:

     I- integrar os aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico de cuidado do paciente;

     II- oferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente, em seu próprio ambiente;

     III- oferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais ativamente possível; e,

     IV- usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e suas famílias.

     Art. 4º A Secretaria Estadual de Saúde estimulará a realização de campanhas, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Doença de Alzheimer e outras demências.

     Parágrafo único. A organização dos serviços, os fluxos, rotinas e a formação dos profissionais de saúde serão aquelas preconizadas pelos gestores do Sistema Único de Saúde.

     Art. 5º A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e de outras Demências poderá ser efetivada através de um plano de ação construído entre o Poder Executivo e os diversos atores articulados com o presente tema.

     Art. 6º Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos anteriormente.

     Art.7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 

Histórico

[15/03/2021 13:31:46] ASSINADA
[15/03/2021 13:32:03] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[15/03/2021 14:46:39] NUMERADA
[15/03/2021 14:47:09] DESPACHADA
[15/03/2021 14:47:16] EMITIR PARECER
[15/03/2021 14:47:16] EMITIR PARECER
[15/03/2021 14:48:01] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[16/03/2021 16:02:59] PUBLICADA
[16/03/2021 16:03:20] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/03/2021 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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