
Substitutivo 1/2021
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1456/2020.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1456/2020 passa a ter a seguinte redação:
Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer para construção e monitoramento dos procedimentos no enfrentamento e convivência da doença de Alzheimer e de outras Demências.
Parágrafo único. A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e de outras Demências se dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.
Art. 2º A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e de outras Demências deverá observar as seguintes diretrizes:
I - construção e acompanhamento de maneira participativa e plural;
II - apoio e capacitação da Atenção Primária à Saúde;
III - uso de medicina baseada em evidências;
IV - visão permanente de integralidade e interdisciplinaridade;
V - articulação de serviços e programas já existentes;
VI - seguimento de orientações de entidades internacionais, como as do Plano de Enfrentamento da Organização Mundial da Saúde;
VII - delimitação de meta e prazos, assim como sistema de divulgação e avaliação;
VIII - prevenção de novos casos de demência;
IX - uso de tecnologia em todos os níveis de ação; e,
X - descentralização.
Art. 3º O enfrentamento das demências observará os seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus
representantes legais:
I- integrar os aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico de cuidado do paciente;
II- oferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente, em seu próprio ambiente;
III- oferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais ativamente possível; e,
IV- usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e suas famílias.
Art. 4º A Secretaria Estadual de Saúde estimulará a realização de campanhas, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Doença de Alzheimer e outras demências.
Parágrafo único. A organização dos serviços, os fluxos, rotinas e a formação dos profissionais de saúde serão aquelas preconizadas pelos gestores do Sistema Único de Saúde.
Art. 5º A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e de outras Demências poderá ser efetivada através de um plano de ação construído entre o Poder Executivo e os diversos atores articulados com o presente tema.
Art. 6º Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos anteriormente.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/03/2021 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL | 5032/2021 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 5052/2021 | Saúde e Assistência Social |