Brasão da Alepe

Parecer 5052/2021

Texto Completo

PARECER Nº ________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo Nº 01/2021 do Projeto de Lei Ordinária Nº 1456/2020

Autoria Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça  

Autoria: Deputado Henrique Queiroz Filho

Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021 do Projeto de Lei Ordinária Nº 1456/2020, que Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 1456/2020, de autoria do deputado Henrique Queiroz Filho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

A proposição cria a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e outras Demências para construção e monitoramento dos procedimentos no enfrentamento e na convivência com aquelas enfermidades.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o objetivo de adequar tecnicamente algumas nomenclaturas empregadas na proposição original.

Assim, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise do Parecer

A doença de Alzheimer e outras demências são responsáveis pela perda, no indivíduo, de funções cognitivas associadas ao comprometimento da funcionalidade, como a memória, a atenção e a orientação, causando graves prejuízos na vida laboral, social e familiar. Tais enfermidades mentais atingem principalmente as pessoas idosas, demandando uma carga intensa e prolongada de cuidado que envolve praticamente toda a família.

  O impacto das demências não demanda apenas a atenção da família, mas também envolve gastos financeiros substanciais no tratamento e suporte decorrentes da hospitalização, no uso de medicamentos de alto custo e no combate às doenças concomitantes. Aliado a esse cenário, observa-se ainda, como dificuldades, a carência, em especial na rede pública, de profissionais capacitados, as barreiras para um diagnóstico precoce, o pouco acesso a tratamento e a baixa compreensão da doença por parte dos familiares e da comunidade.

       Ante ao exposto, a proposição em discussão tem por objetivo instituir a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e outras demências para construção e monitoramento dos procedimentos no enfrentamento e na convivência com aquelas enfermidades. Para tanto, a iniciativa apresenta como diretrizes:  I). a visão permanente de integralidade e interdisciplinaridade, de maneira participativa, plural e descentralizada; II). o apoio à capacitação da Atenção Primária à Saúde; e III). o uso da tecnologia em todos os seus níveis de ação.

       Ademais, a proposição permite que a política estadual seja efetivada por meio de um plano de ação construído entre o Poder Executivo e os diversos atores articulados com o tema. No entanto, a organização dos serviços, os fluxos, as rotinas e a formação dos profissionais de saúde deverão ser aquelas preconizadas pelo Sistema Único de Saúde.

       Por fim, a proposição visa estimular, ainda, a realização, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, campanhas no intuito de orientar e informar a sociedade sobre aquelas doenças. Constata-se, assim, que a proposição estabelece importante comando legislativo voltado à promoção da saúde mental no Estado de Pernambuco, sendo, portanto, oportuna a sua aprovação.

 

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1456/2020, tendo em vista que a proposição, ao instituir a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e outras Demências, contribui para articular e qualificar a atuação da rede de saúde do Estado de Pernambuco na promoção da saúde mental. 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1456/2020, de autoria do deputado Henrique Queiroz Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[24/03/2021 15:50:09] ENVIADA P/ SGMD
[24/03/2021 18:53:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/03/2021 18:53:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/03/2021 13:00:16] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.