Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1789/2021.

Texto Completo

          Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1789/2021 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual, a fim de dispensar o cumprimento do interstício nos casos de prorrogação decorrente de estado de calamidade ou emergência em saúde pública.

Art. 1º Os arts. 4º e 9º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º.....................................................................................................

..................................................................................................................

§ 3º Fica autorizada a prorrogação, por igual período, de contratos por tempo determinado que se vencerem no período de vigência da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 14.547, de 2011. (AC)

...................................................................................................................

Art.9º..........................................................................................................

...................................................................................................................

§ 1º-A O interstício mínimo de que trata o caput também será dispensado quando o seu cumprimento tiver sido impedido por prorrogação de contrato anterior motivada por situação de calamidade pública ou emergência em saúde pública. (AC)

.................................................................................................................”

Art. 2º A dispensa do interstício de que trata o art. 9 º da Lei nº 14.547, 21 de dezembro de 2011, poderá ser aplicada aos contratos vigentes durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus no Estado de Pernambuco.

Art. 3º Ficam convalidadas as prorrogações de contratos por tempo determinado, realizadas a partir da vigência do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 14.547, de 2011.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ”

Histórico

[08/03/2021 14:01:05] ASSINADA
[08/03/2021 14:01:29] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[08/03/2021 16:30:42] NUMERADA
[08/03/2021 16:30:56] DESPACHADA
[08/03/2021 16:31:03] EMITIR PARECER
[08/03/2021 16:31:03] EMITIR PARECER
[08/03/2021 16:31:03] EMITIR PARECER
[08/03/2021 16:31:38] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[08/03/2021 17:06:45] PRAZO_ALTERADO
[09/03/2021 11:10:52] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/03/2021 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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