
Parecer 4859/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1789/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO nº 1789/2021: Deputada Teresa Leitão
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1789/2021, que altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual, a fim de dispensar o cumprimento do interstício nos casos de prorrogação decorrente de estado de calamidade ou emergência em saúde pública. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1789/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão.
A proposição tem a finalidade de alterar regramento da Lei nº 14.547/2011 para corrigir determinada situação anômala, verificada em concreto na celebração de contratos temporários de professores aprovados no processo de seleção simplificada regulado pela Portaria Conjunta SAD/SEE nº 025, de 11 de fevereiro de 2020.
A referida lei disciplina em seu artigo 4º que o prazo máximo das contratações por tempo determinado, em regra, é de dois anos, como é o caso dos professores em comento. Todavia, o artigo 9º da mesma lei impõe a observância de interstício mínimo de seis meses, quando alcançado aquele prazo, para celebração de novo contrato temporário.
Ocorre que muitos professores aprovados no supracitado processo de seleção estavam com contratos vigentes com o Governo do Estado, que acabaram sendo renovados em virtude da emergência em saúde pública causada pelo coronavírus.
Conforme destacado pela autora da iniciativa, a referida renovação criou um problema de ordem prática, pois os aprovados, em sua grande maioria, previam ter seus contratos extintos em 2020, respeitando com isso o interstício de seis meses legalmente exigido. Como efeito, esses aprovados estão agora impossibilitados de celebrar o novo contrato.
Sendo assim, a proposta foi editada no sentido de excluir a exigência do interstício para os aprovados na seleção pública simplificada realizada nos termos da Portaria Conjunta SAD/SEE nº 025, de 11 de fevereiro de 2020.
Não obstante o mérito do projeto, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça - CCLJ apresentou substitutivo na intenção de aprimoramento do texto que, em sua versão original, detinha-se à regulação de situação concreta e específica, o que violaria princípios constitucionais como o da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal de 1988) e o da reserva da administração (artigo 84, inciso II, da Constituição Federal de 1988 c/c artigo 37, inciso II, da Constituição Estadual).
Em outro giro, entendeu caber a definição de regras gerais e abstratas sobre a contratação temporária de pessoal, fundada na competência remanescente dos estados-membros prevista no artigo 25, § 1º, da Constituição Federal de 1988.
Ademais, com fulcro no artigo 37, incisos I, II e IX, da Carta Constitucional, avaliou que cabe a cada ente editar lei que trate dos requisitos inerentes à ocupação dos cargos públicos que serão oferecidos no âmbito da administração pública direta e indireta, bem como estabelecer os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Por conseguinte, tratou de propor a inclusão na Lei nº 14.547/2011 de dispositivos que dispensem o interstício quando o seu cumprimento tiver sido impedido por prorrogação de contrato anterior motivada por situação de calamidade pública ou emergência em saúde pública. Nesse sentido, regulou todas as situações em abstrato, resolvendo o problema em tela assim como os futuros.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19 da Constituição Estadual, assim como nos artigos 192 e 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. Também de acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposta no seu todo.
Finalmente, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no artigo 93, inciso I, do Regimento Interno, emitir parecer sobre a presente propositura.
Destaca-se que a matéria, nos termos do substitutivo relatado, apenas cuida de corrigir anomalia presente na Lei nº 14.547/2011, que implicava em prejuízo na ordem classificatória do certame regulado pela Portaria Conjunta SAD/SEE nº 025, de 11 de fevereiro de 2020.
A CCLJ, oportunamente, tratou de modificar o texto original dando-lhe caráter geral e abstrato, resolvendo aparente inconstitucionalidade da proposição original e ampliando o alcance da norma.
No contexto da presente Comissão, a análise do substitutivo não aponta qualquer assunção de despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. De forma análoga, não é possível vislumbrar qualquer dispositivo que implique em renúncia de receita para o tesouro estadual.
Diante disso, a matéria possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1789/2021 submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1789/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão, está em condições de ser aprovado.
Recife, 10 de março de 2021.
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