
Substitutivo 2/2020
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1545/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1545/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a disponibilização de ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva nos hospitais privados, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1° Os hospitais privados que disponham de mais de 150 (cento e cinquenta) leitos, no âmbito do Estado de Pernambuco, são obrigados a disponibilizar ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva.
§1º Para fins desta Lei, considera-se:
I - ferramentas dotadas de tecnologia assistiva: recursos ou serviços que objetivem oferecer ou adicionar aptidões funcionais para a pessoa com deficiência, contribuindo para sua inclusão e independência.
II - pessoa com deficiência auditiva: aquela de que trata o art. 2º, I, b, da Lei Estadual nº 14.789, de 1º de outubro de 2012.
§2º As ferramentas dotadas de tecnologia assistiva deverão, preferencialmente, ser instaladas ou disponibilizadas próximas à entrada principal dos estabelecimentos ou em locais voltados ao atendimento ao público em geral.
Art. 2º Fica facultado aos estabelecimentos a que se refere o art. 1º indicarem, em local acessível e de fácil visualização, que disponibilizam ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva.
Art. 3º Alternativamente, os hospitais privados, que disponham de mais de 150 (cento e cinquenta) leitos, poderão capacitar pelo menos 1 (um) de seus funcionários para prestar o atendimento de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A atuação do funcionário capacitado que não seja o profissional de saúde que estiver atendendo a pessoa com deficiência auditiva somente ocorrerá com a expressa solicitação desta ou de seu responsável legal.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação oficial.”
Portanto, conclui-se que a proposição, com as alterações propostas no Substitutivo apresentado por esta relatoria, contribui de maneira importante para a melhoria da qualidade da assistência médica prestada às pessoas com deficiência auditiva no âmbito dos hospitais privados do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1545/2020 está em condições de ser aprovado, nos termos do Substitutivo apresentado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que promove acessibilidade e inclusão na assistência prestada à saúde das pessoas com deficiência auditiva no Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1545/2020 de autoria do Deputado João Paulo Costa, nos termos do Substitutivo proposto por esta Comissão, rejeitando-se, em consequência, o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/12/2020 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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