
Parecer 4610/2020
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1545/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE UM PROFISSIONAL TRADUTOR E INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS NOS HOSPITAIS DE GRANDE PORTE. SUBSTITUTIVO QUE ALTERA INTEGRALMENTE A REDAÇÃO DO PLO 1545/2020. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Substitutivo nº 02/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1545/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de intérprete da língua brasileira de sinas (LIBRAS) em hospitais de grande porte do Estado de Pernambuco.
A proposição em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, bem como art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A constitucionalidade formal orgânica e formal subjetiva do Projeto de Lei Ordinária nº 1545/2020 já fora objeto de análise por parte desta Comissão no recente Parecer 4330/2020, onde foram expendidas as devidas considerações.
O Projeto de Lei Ordinária nº 1545/2020 tem por objetivo obrigar a contratação de intérprete da língua brasileira de sinais (LIBRAS) em hospitais de grande porte do Estado de Pernambuco. A CCLJ, então, ao aferir sua constitucionalidade, proferiu parecer pela aprovação, nos termos do Substitutivo nº 01/2020.
A Comissão de Administração Pública, posteriormente, ao analisar o mérito da proposição, apresentou o Substitutivo nº 2/2020, com o objetivo de compatibilizar a legislação estadual com a oferta de tecnologia assistiva existente no mercado para pessoas com deficiência auditiva, a fim de garantir a eficácia da Proposição e o atingimento da finalidade almejada pelo autor.
A matéria objeto de discussão se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre defesa da saúde e proteção e integração social das pessoas com deficiência, nos termos do art. 24, XII e XIV, da Lei Maior; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
[...].
A metéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, V e X da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...];
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
[...]
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 02/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1545/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1545/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
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