Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1545/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1545/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS nos hospitais privados no Estado de Pernambuco.

 

 

Art. 1º Os hospitais privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, que possuem mais de 100 (cem) leitos são obrigados a manter  tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS ou funcionário capacitado nesta, durante as  vinte e quatro horas do dia, respeitada a carga horária máxima legalmente permitida para cada profissional, a fim de auxiliar na comunicação entre os profissionais de saúde e pacientes com deficiência auditiva durante consultas, internações, procedimento e atendimento de urgência e emergência.

 

Parágrafo único. A atuação do tradutor e intérprete de Libras ou de funcionário capacitado que não seja o profissional de saúde que estiver atendendo a pessoa com deficiência auditiva somente ocorrerá com a expressa solicitação desta ou de seu responsável legal.

 

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º deverão afixar em local acessível e de fácil visualização, a indicação de que possuem um profissional capacitado para atendimento em Libras.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I – advertência, quando da primeira autuação de infração, ou

 

II – multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

 

Parágrafo único. A cada reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. 

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta dias) da data de sua publicação oficial.

Histórico

[03/11/2020 11:56:22] ASSINADA
[03/11/2020 11:57:17] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[03/11/2020 16:06:10] NUMERADA
[03/11/2020 16:09:47] DESPACHADA
[03/11/2020 16:10:01] EMITIR PARECER
[03/11/2020 16:10:01] EMITIR PARECER
[03/11/2020 16:10:01] EMITIR PARECER
[03/11/2020 16:15:01] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[03/11/2020 17:15:41] PRAZO_ALTERADO
[04/11/2020 13:45:28] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/11/2020 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:




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