
Substitutivo 1/2020
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1545/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1545/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS nos hospitais privados no Estado de Pernambuco.
Art. 1º Os hospitais privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, que possuem mais de 100 (cem) leitos são obrigados a manter tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS ou funcionário capacitado nesta, durante as vinte e quatro horas do dia, respeitada a carga horária máxima legalmente permitida para cada profissional, a fim de auxiliar na comunicação entre os profissionais de saúde e pacientes com deficiência auditiva durante consultas, internações, procedimento e atendimento de urgência e emergência.
Parágrafo único. A atuação do tradutor e intérprete de Libras ou de funcionário capacitado que não seja o profissional de saúde que estiver atendendo a pessoa com deficiência auditiva somente ocorrerá com a expressa solicitação desta ou de seu responsável legal.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º deverão afixar em local acessível e de fácil visualização, a indicação de que possuem um profissional capacitado para atendimento em Libras.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I – advertência, quando da primeira autuação de infração, ou
II – multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. A cada reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta dias) da data de sua publicação oficial.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/11/2020 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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