
Parecer 4363/2020
Texto Completo
PARECER Nº ___________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1545/2020
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado João Paulo Costa
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1545/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS nos hospitais privados no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1545/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo Nº 01/2020, a fim de aprimorar a redação da proposição e excluir uma possível inconstitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência do Substitutivo, que dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS nos hospitais privados no Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em questão, nos termos do Substitutivo nº 01/2020, determina que os hospitais privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, que possuem mais de 100 (cem) leitos, mantenham tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) ou funcionário capacitado nesta, durante as vinte e quatro horas do dia, respeitada a carga horária máxima legalmente permitida para cada profissional, a fim de auxiliar na comunicação entre os profissionais de saúde e pacientes com deficiência auditiva durante consultas, internações, procedimento e atendimento de urgência e emergência. A atuação do tradutor somente ocorrerá com a expressa solicitação da pessoa com deficiência auditiva ou de seu responsável legal.
A Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define como barreiras “qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança”.
A ausência de tradutor e intérprete de LIBRAS nos hospitais representa uma barreira de comunicação que impacta na qualidade do diagnóstico, na orientação sobre o tratamento, na avaliação dos resultados terapêuticos alcançados, ou seja, repercute em todas as etapas do atendimento de saúde ofertado.
A proposição em análise, portanto, representa importante medida legislativa de promoção da melhoria do serviço de saúde prestado às pessoas com deficiência auditiva na Rede Hospitalar Privada do Estado, contribuindo para assegurar a acessibilidade e a efetivação do direito à saúde.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1545/2020, tendo em vista que a medida promove a acessibilidade às pessoas com deficiência auditiva no âmbito da Rede Hospitalar Privada do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1545/2020 de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico