
Substitutivo 1/2020
EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1369/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e nº 1385/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
Texto Completo
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1369/2020 e nº 1385/2020 passam a ter redação única, nos seguintes termos:
“Regulamenta a apresentação de espetáculos na modalidade “drive-in” enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
Art. 1º Esta Lei regulamenta as atividades artísticas abertas ao público na modalidade de “drive-in”, no Estado de Pernambuco, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19.
Art. 2° Entende-se como evento na modalidade “drive-in” qualquer espetáculo aberto ao público, como shows musicais, concertos, apresentações teatrais, atividades circenses, exibições cinematográficas e demais atividades artísticas que envolvam audiovisuais, onde os espectadores participem presencialmente devendo permanecer no interior de seus veículos automotores.
Parágrafo único. Consideram-se dessa modalidade as atividades realizadas em local aberto ou fechado, em local público ou privado.
Art. 3º Ficam obrigados os espectadores a utilizarem máscara durante a interação com funcionários, bem como naqueles locais de uso comum do evento, a exemplo de banheiros e lanchonetes.
Art. 4º Fica proibido o uso de tetos solares, veículos com capotas removíveis abertas ou veículos conversíveis.
Art. 5º Caso o evento seja realizado em local fechado, é obrigatório que os automóveis permaneçam desligados e com as janelas abertas.
Parágrafo único. No caso referido no caput deste artigo, torna-se imprescindível o uso de máscaras.
Art. 6º O público só poderá ingressar no local do espetáculo após medição de temperatura corporal realizada pelos organizadores com termômetros à distância.
Art. 7º Além do prévio licenciamento para realização do evento, deve o organizador estabelecer protocolos de segurança sanitária que diminuam o risco de contaminação por Covid-19, atendido o regulamento do Poder Executivo.
Art. 8º Fica autorizada a venda e a entrega de produtos através da janela dos automóveis.
Art. 9º A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes desses eventos obedecerá aos limites estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/09/2020 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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