Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1369/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e nº  1385/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

Texto Completo

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1369/2020 e nº 1385/2020 passam a ter redação única, nos seguintes termos:

 

“Regulamenta a apresentação de espetáculos na modalidade “drive-in” enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta as atividades artísticas abertas ao público na modalidade de “drive-in”, no Estado de Pernambuco, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19.

 

Art. 2° Entende-se como evento na modalidade “drive-in” qualquer espetáculo aberto ao público, como shows musicais, concertos, apresentações teatrais, atividades circenses, exibições cinematográficas e demais atividades artísticas que envolvam audiovisuais, onde os espectadores participem presencialmente devendo permanecer no interior de seus veículos automotores.

 

Parágrafo único. Consideram-se dessa modalidade as atividades realizadas em local aberto ou fechado, em local público ou privado.

 

Art. 3º Ficam obrigados os espectadores a utilizarem máscara durante a interação com funcionários, bem como naqueles locais de uso comum do evento, a exemplo de banheiros e lanchonetes.

 

Art. 4º Fica proibido o uso de tetos solares, veículos com capotas removíveis abertas ou veículos conversíveis.

 

Art. 5º Caso o evento seja realizado em local fechado, é obrigatório que os automóveis permaneçam desligados e com as janelas abertas.

 

Parágrafo único. No caso referido no caput deste artigo, torna-se imprescindível o uso de máscaras.

 

Art. 6º O público só poderá ingressar no local do espetáculo após medição de temperatura corporal realizada pelos organizadores com termômetros à distância.

 

Art. 7º Além do prévio licenciamento para realização do evento, deve o organizador estabelecer protocolos de segurança sanitária que diminuam o risco de contaminação por Covid-19, atendido o regulamento do Poder Executivo.

 

Art. 8º Fica autorizada a venda e a entrega de produtos através da janela dos automóveis.

 

Art. 9º A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes desses eventos obedecerá aos limites estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.

 

Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[14/09/2020 14:01:57] ASSINADA
[14/09/2020 14:09:31] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[14/09/2020 15:58:35] NUMERADA
[14/09/2020 15:59:26] DESPACHADA
[14/09/2020 16:00:01] EMITIR PARECER
[14/09/2020 16:00:01] EMITIR PARECER
[14/09/2020 16:00:01] EMITIR PARECER
[14/09/2020 16:00:01] EMITIR PARECER
[14/09/2020 16:00:01] EMITIR PARECER
[14/09/2020 16:00:01] EMITIR PARECER
[14/09/2020 16:00:01] EMITIR PARECER
[14/09/2020 16:00:52] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[15/09/2020 15:03:45] PUBLICADA
[15/09/2020 15:09:55] PRAZO_ALTERADO
[15/09/2020 15:16:38] PRAZO_ALTERADO
[15/09/2020 16:41:19] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/09/2020 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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