
Parecer 4099/2020
Texto Completo
PARECER Nº __________/2020
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1369/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira, que tramitam em conjunto.
EMENTA: Substitutivo que pretende alterar integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1369/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e nº 1385/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária nº 1369/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa e nº 1385/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
O Substitutivo pretende alterar integralmente a redação dos Projetos que originalmente pretendiam dispor sobre a criação e a regulamentação de atividade pública no formato Drive-In enquanto persistir a situação da Pandemia.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 6º, art. 23, art. 24 e art. 196, da Constituição Federal, o art. 19, da Constituição do Estado, e o art. 232, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa das Propostas Legislativas iniciais, ambos os Projetos de Lei tem a intenção de dispor sobre a criação e a regulamentação da atividade pública de apresentação do tipo “drive-in”, enquanto perdurar o estado de calamidade pública causado pela pandemia da COVID-19, como meio viável para o retorno seguro às apresentações culturais e de entretenimento, mantendo as regras sanitárias de segurança com distanciamento e evitando as aglomerações de pessoas.
O Substitutivo apresentado altera as redações de ambos Projetos iniciais, com vistas a sua adequação à técnica redacional legislativa e a remoção dos óbices constitucionais, bem como integrando ambos os textos de forma à melhor aplicabilidade prática da norma e mantendo as intenções originais dos Legisladores de garantir a segurança sanitária da população com o acesso às atividades artísticas, de diversão e espetáculos de dentro de seus veículos.
Estando o Substitutivo aos Projetos de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária nº 1369/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa e nº 1385/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária nº 1369/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa e nº 1385/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira, deve ser APROVADO.
Histórico