Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA:

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 723/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 723/2019 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo nos condomínios residenciais e comerciais, nos estabelecimentos comerciais e industriais e órgãos públicos federais, estaduais e municipais no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, oriundo do projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de obrigar os organizadores de grandes eventos realizados em espaços privados de uso coletivo a promoverem a coleta seletiva do lixo seco ou resíduo descartável.”

 

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

““Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo em condomínios residenciais e comerciais, estabelecimentos comerciais e industriais, órgãos públicos e eventos de grande porte realizados em espaços privados de uso coletivo no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (NR)"

 

 

Art. 2º A Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º ........................................................................................................................

 

“Art. 5º-A Os organizadores de eventos de grande porte realizados em espaços privados de uso coletivo ficam obrigados a promoverem a coleta seletiva do lixo seco ou resíduo reciclável gerado durante o evento e destiná-lo a associações ou cooperativas de catadores de que trata o art. 2º. (AC)

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, entende-se por: (AC)

 

I – eventos de grande porte: eventos com previsão de público superior a 1.000 (mil) pessoas; (AC)

II - espaços privados de uso coletivo: locais de acesso restrito onde ocorram reunião ou aglomeração transitória de pessoas em razão do evento. (AC)

 

..................................................................................................................................................................”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”

Histórico

[12/08/2020 11:21:25] ASSINADA
[12/08/2020 11:21:54] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[13/08/2020 20:41:44] NUMERADA
[13/08/2020 20:41:56] DESPACHADA
[13/08/2020 20:42:00] EMITIR PARECER
[13/08/2020 20:42:00] EMITIR PARECER
[13/08/2020 20:42:00] EMITIR PARECER
[13/08/2020 20:43:24] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[13/08/2020 20:45:37] PUBLICADA
[14/08/2020 21:23:22] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/08/2020 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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