
Substitutivo 1/2020
EMENTA:
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 723/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 723/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo nos condomínios residenciais e comerciais, nos estabelecimentos comerciais e industriais e órgãos públicos federais, estaduais e municipais no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, oriundo do projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de obrigar os organizadores de grandes eventos realizados em espaços privados de uso coletivo a promoverem a coleta seletiva do lixo seco ou resíduo descartável.”
Art. 1º A ementa da Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
““Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo em condomínios residenciais e comerciais, estabelecimentos comerciais e industriais, órgãos públicos e eventos de grande porte realizados em espaços privados de uso coletivo no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (NR)"
Art. 2º A Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ........................................................................................................................
“Art. 5º-A Os organizadores de eventos de grande porte realizados em espaços privados de uso coletivo ficam obrigados a promoverem a coleta seletiva do lixo seco ou resíduo reciclável gerado durante o evento e destiná-lo a associações ou cooperativas de catadores de que trata o art. 2º. (AC)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, entende-se por: (AC)
I – eventos de grande porte: eventos com previsão de público superior a 1.000 (mil) pessoas; (AC)
II - espaços privados de uso coletivo: locais de acesso restrito onde ocorram reunião ou aglomeração transitória de pessoas em razão do evento. (AC)
..................................................................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/08/2020 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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