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Parecer 3970/2020

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 1/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO  PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 723/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE   ALTERA A LEI Nº 13.047, DE 26 DE JUNHO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DA COLETA SELETIVA DE LIXO NOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE OBRIGAR OS ORGANIZADORES DE EVENTOS REALIZADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS OU PRIVADOS DE USO COLETIVO A PROMOVEREM A COLETA SELETIVA DO LIXO SECO OU RESÍDUO DESCARTÁVEL. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DE COLETAS SELETIVAS AOS EVENTOS DE GRANDE PORTE, ASSIM ENTENDIDO OS QUE POSSUEM PREVISÃO DE PÚBLICO SUPERIOR A MIL PESSOAS, BEM COMO ÀQUELES REALIZADOS EM ESPAÇOS PRIVADOS DE USO COLETIVO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA MATERIAL E LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA TRATAR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E COMBATE À POLUIÇÃO (ART. 23, INCISOS VI E VII, E ART. 24, INCISOS VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL PERANTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 225, CAPUT E § 1º, INCISO VII). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 723/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que altera a Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo nos condomínios residenciais e comerciais, nos estabelecimentos comerciais e industriais e órgãos públicos federais, estaduais e municipais no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de obrigar os organizadores de eventos realizados em espaços públicos ou privados de uso coletivo a promoverem a coleta seletiva do lixo seco ou resíduo reciclável.

 

Em síntese, a proposição tem o objetivo de delimitar o alcance da obrigatoriedade de coletas seletivas aos eventos de grande porte, assim entendido os que possuem previsão de público superior a mil pessoas, bem como àqueles realizados em espaços privados de uso coletivo.

 

A proposição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, bem como art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A constitucionalidade formal orgânica e formal subjetiva do Projeto de Lei Ordinária nº 723/2019 já fora objeto de análise por parte desta Comissão no recente Parecer 1982/2020, onde foram expendidas as devidas considerações.

O Projeto de Lei Ordinária nº 723/2019 tem o objetivo de alterar a Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo nos condomínios residenciais e comerciais, nos estabelecimentos comerciais e industriais e órgãos públicos federais, estaduais e municipais no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de obrigar os organizadores de eventos realizados em espaços públicos ou privados de uso coletivo a promoverem a coleta seletiva do lixo seco ou resíduo descartável. A CCLJ, então, ao aferir sua constitucionalidade, proferiu parecer pela aprovação, sem alterações.

 

A Comissão de Administração Pública, posteriormente, ao analisar o mérito da proposição, apresentou o Substitutivo nº 1/2020, com o objetivo de delimitar o alcance da proposta apenas aos eventos de grande porte, assim entendido os que possuem previsão de público superior a mil pessoas, bem como àqueles realizados em espaços privados de uso coletivo, garantindo a exequibilidade.

 

Inicialmente, sob o aspecto formal, verifica-se que a matéria vertida na proposição insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

Do mesmo modo, a proposição está amparada na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para promover a tutela ambiental, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.

 

Ademais, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, pois a hipótese não se enquadra nas regras de atribuição privativa do Governador do Estado para deflagrar o processo legislativo, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Em relação ao aspecto material, a proposta mostra-se compatível com a Constituição Federal, já que confere concretude a direitos e princípios nela consagrados, em especial à tutela do meio ambiente e da fauna, na linha do exposto no art. 225, caput e § 1º, inciso VII:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

[...]

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 

 

Portanto, não se vislumbra qualquer vício de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possa comprometer a validade do Projeto de Lei em apreço.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 723/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 723/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Histórico

[08/09/2020 17:11:19] ENVIADA P/ SGMD
[08/09/2020 17:24:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/09/2020 17:24:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/09/2020 21:39:11] PUBLICADO





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