Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA:Altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1279/2020.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1279/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Cria a Campanha de Valorização do Etanol, a fim de estimular a utilização desse combustível no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

     Art. 1° Fica criada a Campanha de Valorização do Etanol, a fim de estimular a utilização desse combustível no âmbito do Estado de Pernambuco.      

 

Art. 2° A campanha consistirá na obrigação de os postos revendedores de combustíveis afixarem cartaz, em local visível ao consumidor, com os seguintes dizeres:

 

"NA HORA DE ABASTECER, AO ESCOLHER ETANOL, VOCÊ ESTARÁ CONTRIBUINDO TANTO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO QUANTO PARA A MANUTENÇÃO DO EMPREGO NO CAMPO

 

§ 1 º. O cartaz de que trata o caput deste artigo deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

 

§2º A critério dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.  

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento revendedor de combustível às seguintes penalidades:

 

  I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e

 

  II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do estabelecimento, as circunstâncias da infração e o número de reincidências.

 

  Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será atualizada, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

 Art. 4° Os veículos da frota vinculada à Administração Pública, quando contiverem a opção de serem abastecidos com etanol e não houver óbices de qualquer natureza, serão abastecidos, preferencialmente, por esse combustível, nos termos de ato regulamentar das autoridades competentes editados levando em consideração critérios de conveniência e oportunidade.  

 

 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

Histórico

[20/07/2020 14:35:53] ASSINADA
[20/07/2020 14:36:21] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[20/07/2020 17:50:49] NUMERADA
[20/07/2020 17:51:05] DESPACHADA
[20/07/2020 17:51:10] EMITIR PARECER
[20/07/2020 17:51:10] EMITIR PARECER
[20/07/2020 17:51:10] EMITIR PARECER
[20/07/2020 17:51:40] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[20/07/2020 19:26:44] PRAZO_ALTERADO
[20/07/2020 19:47:46] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/07/2020 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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