
Parecer 3603/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1279/2020
Autor: Deputado Antônio Moraes
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL "NA HORA DE ABASTECER, ESCOLHA ETANOL", NO PRAZO QUE ESPECIFICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 996/2020, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
O Projeto de Lei original tinha por objetivo instituir a Política Estadual "NA HORA DE ABASTECER, ESCOLHA ETANOL".
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com o objetivo de remover vícios de inconstitucionalidade decorrente de ingerência deste Poder na competência do Poder Executivo. Com a aprovação do Substitutivo, considerou-se prejudicada a Emenda Aditiva apresentada à proposição original. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição cria a Campanha de Valorização do Etanol, a fim de estimular a utilização desse combustível no âmbito do Estado de Pernambuco.
Conforme justificativa anexa ao projeto original, o fomento à utilização do Etanol visa proteger não apenas o setor sucroenergético, mas também os inúmeros empregos, diretos e indiretos, que estão sendo afetados pela desaceleração da economia decorrente dos efeitos do Covid-19.
A campanha consistirá, conforme Substitutivo em análise, na obrigação de os postos revendedores de combustíveis afixarem cartaz, em local visível ao consumidor, com os seguintes dizeres: "Na hora de abastecer, ao escolher etanol, você estará contribuindo tanto para o desenvolvimento do estado quanto para a manutenção do emprego no campo”.
Ademais, fica estabelecido que, a critério dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.
Ressalta-se, ainda, a previsão de que veículos da frota vinculada à Administração Pública, quando contiverem a opção de serem abastecidos com etanol e não houver óbices de qualquer natureza, serão abastecidos, preferencialmente, por esse combustível, nos termos de ato regulamentar das autoridades competentes editados levando em consideração critérios de conveniência e oportunidade.
Diante do exposto, verifica-se que se trata de importante medida de incentivo à economia pernambucana por meio de campanha que estimula a utilização do etanol.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1279/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, na medida em que atende ao interesse público ao fomentar a recuperação do setor sucroenergético pernambucano por meio de campanha que visa a estimular a utilização do etanol.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1279/2020, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
Histórico