Brasão da Alepe

Parecer 3603/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1279/2020

Autor: Deputado Antônio Moraes

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL "NA HORA DE ABASTECER, ESCOLHA ETANOL", NO PRAZO QUE ESPECIFICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 996/2020, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

O Projeto de Lei original tinha por objetivo instituir a Política Estadual "NA HORA DE ABASTECER, ESCOLHA ETANOL".

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com o objetivo de remover vícios de inconstitucionalidade decorrente de ingerência deste Poder na competência do Poder Executivo. Com a aprovação do Substitutivo, considerou-se prejudicada a Emenda Aditiva apresentada à proposição original. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição cria a Campanha de Valorização do Etanol, a fim de estimular a utilização desse combustível no âmbito do Estado de Pernambuco.

Conforme justificativa anexa ao projeto original, o fomento à utilização do Etanol visa proteger não apenas o setor sucroenergético, mas também os inúmeros empregos, diretos e indiretos, que estão sendo afetados pela desaceleração da economia decorrente dos efeitos do Covid-19.

A campanha consistirá, conforme Substitutivo em análise, na obrigação de os postos revendedores de combustíveis afixarem cartaz, em local visível ao consumidor, com os seguintes dizeres: "Na hora de abastecer, ao escolher etanol, você estará contribuindo tanto para o desenvolvimento do estado quanto para a manutenção do emprego no campo”.

Ademais, fica estabelecido que, a critério dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.

Ressalta-se, ainda, a previsão de que veículos da frota vinculada à Administração Pública, quando contiverem a opção de serem abastecidos com etanol e não houver óbices de qualquer natureza, serão abastecidos, preferencialmente, por esse combustível, nos termos de ato regulamentar das autoridades competentes editados levando em consideração critérios de conveniência e oportunidade.  

Diante do exposto, verifica-se que se trata de importante medida de incentivo à economia pernambucana por meio de campanha que estimula a utilização do etanol.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1279/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, na medida em que atende ao interesse público ao fomentar a recuperação do setor sucroenergético pernambucano por meio de campanha que visa a estimular a utilização do etanol.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1279/2020, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

Histórico

[22/07/2020 13:02:08] ENVIADA P/ SGMD
[22/07/2020 13:55:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/07/2020 13:55:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/07/2020 19:46:32] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.