
Parecer 3670/2020
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.279/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Original: Deputado Antônio Moraes
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.279/2020, que cria a Campanha de Valorização do Etanol, a fim de estimular a utilização desse combustível no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1.279/2020, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
Na versão original, a proposição procurava instituir política pública estadual de estímulo ao uso do etanol como combustível, a partir da obrigação de afixação de cartazes em postos revendedores de combustíveis com os dizeres: “NA HORA DE ABASTECER, ESCOLHA ETANOL. Uma política do Estado de Pernambuco, para incentivar o uso do etanol”.
Durante a apreciação da matéria pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2020, que preserva a essência da propositura inicial, mas confere nova redação ao seu texto, pois:
[...] na forma em que foi apresentada, a proposição principal apresenta vícios de inconstitucionalidade que obstariam sua aprovação, pois apresenta uma clara ingerência deste Poder na competência do Poder Executivo.
O substitutivo mantém a obrigação de os postos revendedores de combustíveis afixarem cartaz de incentivo ao uso de etanol, mas com novos dizeres: "NA HORA DE ABASTECER, AO ESCOLHER ETANOL, VOCÊ ESTARÁ CONTRIBUINDO TANTO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO QUANTO PARA A MANUTENÇÃO DO EMPREGO NO CAMPO”
Destaca-se que os cartazes poderão ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado o mesmo teor nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição.
Além disso, prevê que os veículos da frota vinculada à Administração Pública, quando contiverem a opção de serem abastecidos com etanol e não houver óbices de qualquer natureza, serão abastecidos, preferencialmente, por esse combustível.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 1.279/2020, o autor defende a importânciada proposta para amparar o setor sucroenergético em virtude dos impactos econômicos que tem sofrido devido à pandemia de Covid-19:
Estima-se que o setor sofreu uma queda na demanda de aproximadamente 60% em todo o Estado Pernambucano, devido à queda do petróleo e a baixa procura causada pelo isolamento social no combate a pandemia. Nesse contexto, o preço da gasolina passou por quedas na grande maioria dos Estados brasileiros, causando uma desvalorização ainda maior do etanol.
[...]
Se faz oportuno salientar que Pernambuco é o segundo maior produtor de cana-de-açúcar, no Nordeste, e o maior produtor de hidratado.
Percebe-se, desde logo, que o projeto está alinhado ao título da Ordem Econômica, da Constituição Pernambucana, no capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
a) do incentivo à produção agropecuária;
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;
Cabe citar, mais uma vez, a justificativa do Deputado Antônio Moraes quando explica que “a proposição visa proteger não apenas o setor sucroenergético, mas também os inúmeros empregos, diretos e indiretos, que estão sendo afetados.”
Observa-se, por fim, que o custo para afixar um cartaz em determinado local é praticamente desprezível, não gerando ônus à liberdade de iniciativa dos postos revendedores de combustíveis.
Diante dos argumentos expostos, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.279/2020, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.279/2020 de autoria do Deputado Antônio Moraes, está em condições de ser aprovado.
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