Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2020

EMENTA: Altera integralmente a redação do Substitutivo nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1019/2020 e 1021/2020, de autoria dos Deputados João Paulo Costa e Romero Albuquerque, respectivamente.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº ___/2020 AOS PROJETOS DE PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1019/2020 E 1021/2020

 

Altera integralmente a redação do Substitutivo nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1019/2020 e 1021/2020, de autoria dos Deputados João Paulo Costa e Romero Albuquerque, respectivamente.

 

Artigo Único. O Substitutivo nº 01/2020, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1019/2020 e 1021/2020, passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento de passagens aéreas e pacotes de viagens em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19).

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECRETA:

 

Art. 1º As agências de viagens e turismo, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a realizar o cancelamento de passagens aéreas e pacotes de viagens em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19).

 

§1º As agências indicadas no caput não serão obrigadas a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

I - a remarcação das passagens aéreas ou pacotes de viagens;

II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas agências; ou

III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

 

§2º As operações de que trata o § 1º ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta lei.

 

§ 3º O crédito a que se refere o inciso II do § 1º poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 

§ 4º Na hipótese do inciso I do §1º, serão respeitados:

I - a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados; e

II - o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 

§ 5º Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos do § 1º, a agência de viagens e turismo deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por cada autuação, que será revertida para o Fundo Estadual de Enfretamento ao coronavírus - FEEC.

 

Art. 3º Esta Lei terá vigência pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a pandemia do coronavírus (Covid-19) decretada pela Organização Mundial da Saúde.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[02/05/2020 20:27:05] PRAZO_ALTERADO
[22/04/2020 15:34:22] ASSINADA
[22/04/2020 15:34:51] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[22/04/2020 17:12:40] RETORNADA_PARA_AUTOR
[22/04/2020 17:38:27] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[22/04/2020 19:24:38] NUMERADA
[22/04/2020 19:25:13] DESPACHADA
[22/04/2020 19:25:18] EMITIR PARECER
[22/04/2020 19:25:18] EMITIR PARECER
[22/04/2020 19:26:08] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[24/04/2020 11:40:42] PUBLICADA
[24/04/2020 11:41:20] PRAZO_ALTERADO
[26/04/2020 17:35:06] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/04/2020 D.P.L.: 28
1ª Inserção na O.D.:




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