
Substitutivo 2/2020
EMENTA: Altera integralmente a redação do Substitutivo nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1019/2020 e 1021/2020, de autoria dos Deputados João Paulo Costa e Romero Albuquerque, respectivamente.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ___/2020 AOS PROJETOS DE PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1019/2020 E 1021/2020
Altera integralmente a redação do Substitutivo nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1019/2020 e 1021/2020, de autoria dos Deputados João Paulo Costa e Romero Albuquerque, respectivamente.
Artigo Único. O Substitutivo nº 01/2020, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1019/2020 e 1021/2020, passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento de passagens aéreas e pacotes de viagens em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA:
Art. 1º As agências de viagens e turismo, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a realizar o cancelamento de passagens aéreas e pacotes de viagens em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19).
§1º As agências indicadas no caput não serão obrigadas a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
I - a remarcação das passagens aéreas ou pacotes de viagens;
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas agências; ou
III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
§2º As operações de que trata o § 1º ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta lei.
§ 3º O crédito a que se refere o inciso II do § 1º poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 4º Na hipótese do inciso I do §1º, serão respeitados:
I - a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados; e
II - o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 5º Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos do § 1º, a agência de viagens e turismo deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por cada autuação, que será revertida para o Fundo Estadual de Enfretamento ao coronavírus - FEEC.
Art. 3º Esta Lei terá vigência pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a pandemia do coronavírus (Covid-19) decretada pela Organização Mundial da Saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/04/2020 | D.P.L.: | 28 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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