
Parecer 2944/2020
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO, AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA EM TRAMITAÇÃO CONJUNTA NºS 1019/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA, E 1021/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE.
AUTORIA: COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
SUBSTITUTIVO QUE ALTERA A PROPOSIÇÃO ORIGINAL A FIM DE ESTABELECER NORMATIZAÇÃO DISTINTA DA PROPOSTA SOBRE CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS BEM COMO DE PACOTES DE VIAGENS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM RAZÃO DA DOENÇA COVID-19 CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2). COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO (ART. 24, V, CF/88). PERTINÊNCIA COM A LEI FEDERAL Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 925/2020 E 948/2020 EDITADAS PELO GOVERNO FEDERAL. DISPOSIÇÕES SOBRE AVIAÇÃO CIVIL E TURISMO, RESPECTIVAMENTE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUBEMENDA A FIM DE DETERMINAR A APLICAÇÃO DE CADA MP PARA O SETOR QUE LHE É PERTINENTE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA SUBEMENDA SUBSTITUTIVA APRESENTADA POR ESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2020, de autoria da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, aos Projetos de Lei Ordinária, que tramitam em conjunto, de nº 1019/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa e de nº 1021/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque. Em linhas gerais, os projetos, que busca regular, no âmbito do Estado de Pernambuco, o cancelamento e a remarcação de passagens aéreas e pacotes de viagem, em virtude da pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-COV-2).
Após serem aprovados nesta CCLJ nos termos do Substitutivo nº 01/2020, deste Colegiado, as proposições receberam novo Substitutivo, acima referido, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico, em virtude da edição da Medida Provisória nº 948/2020, que regulamenta parte do assunto versado nos projetos. Tal Substitutivo será aqui analisado.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A constitucionalidade formal orgânica e formal subjetiva da matéria já foi objeto de análise por parte desta Comissão no recente Parecer 2471/2020, onde foram expendidas as devidas considerações.
Acontece que, além da Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19, o Governo Federal também editou, posteriormente, a Medida Provisória nº 948, de 08 de abril de 2020, que dispõe sobre o cancelamento de serviços atrelados aos setores de turismo e cultura, pela mesma razão mencionada na MP nº 925, qual seja, a decretação de calamidade pública decorrente do Coronavírus.
Neste contexto, por mais que não tenha feito alusão direta, nos autos do Parecer nº 2882/2020 da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, à MP 948, resta clara a inspiração daquela Comissão na referida MP para fins de elaboração de seu Substitutivo, ora analisado por esta CCLJ. E não poderia ser diferente, já que, nos termos do artigo 24 da Constituição Federal, nas matérias da competência legislativa concorrente entre a União e os Estados-Membros, como é o caso das relações de consumo, a competência dos Estados deve ser exercida no sentido de suplementar as normas gerais editadas pela União.
No entanto, ao determinar a obrigatoriedade das agências de viagem e turismo de cancelarem as passagens aéreas e pacotes de viagem, bem como ao valer-se apenas das regras da MP 948/2020 para regulamentar o cancelamento, olvidando-se do regramento veiculado pela MP 925, incorreu, o Substitutivo, em violação às normas gerais da União, de forma que a solução a ser dada é apresentação de Subemenda, por esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no intuito de delimitar quais regras são válidas para o cancelamento das passagens e quais regras são válidas para os pacotes de viagens.
Assim, sendo, propõe-se a seguinte Subemenda:
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA Nº /2020 AO SUBSTITUTIVO Nº 002/2020
AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1019/2020 e 1021/2020
Altera integralmente o Substitutivo 02/2020 de autoria da Comissão de Desenvolvimento Econômico aos Projetos de Lei Ordinária nº 1019/2020 e 1021/2020, de autoria dos Deputados João Paulo Costa e Romero Albuquerque, respectivamente.
Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1019/2020 e 1021/2020 passam a ter a seguinte redação:
“Dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas e pacotes de viagens, em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
Art. 1º Esta lei veicula normas suplementares às editadas pela União Federal para regulamentar os cancelamentos nos setores de aviação civil e turismo, enquanto durar a pandemia causada pelo Covid-19 .
Art. 2º No caso de cancelamento de passagens aéreas em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), deverá ser observado o seguinte procedimento:
§1ºO prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente
§2º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
Art. 3º Na hipótese de cancelamento de pacotes de viagens com agências de viagens e turismo, estas não serão obrigadas a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas agências; ou
III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor
§1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta lei.
§ 2º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, serão respeitados:
I - a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados; e
II - o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 4º Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, a agência de viagens e turismo deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à penalidade de multa, prevista no artigo 180 da Lei Estadual nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, Código Estadual de Defesa do Consumidor, nas faixas A ou B, observada a dosimetria prevista no artigo 181 e sem prejuízo da aplicação cumulativa da outras sanções previstas na referida Lei.
Art. 5º Os valores arrecadados com as penalidades descritas no art. 4º desta Lei ficarão à disposição do Governo do Estado, devendo ser destinados, preferencialmente, ao Fundo Estadual de Enfretamento ao coronavírus - FEEC.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Assim, opino pela aprovação, nos termos da Subemenda Substitutiva ora apresentada, do Substitutivo nº 02/2020, de autoria da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, aos Projetos de Lei Ordinária, que tramitam em conjunto, de nº 1019/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa e de nº 1021/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação, nos termos da Subemenda Substitutiva ora apresentada, do Substitutivo nº 02/2020, de autoria da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, aos Projetos de Lei Ordinária, que tramitam em conjunto, de nº 1019/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa e de nº 1021/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Histórico