
Parecer 2983/2020
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 02/2020, apresentado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1019/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, bem como ao Projeto de Lei 1021/2020, de autoria do deputado Romero Albuquerque, modificado pela Subemenda 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O projeto original dispõe sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas bem como de pacotes de viagens adquiridos no âmbito do Estado de Pernambuco em razão da doença COVID-19 causada pelo novo CORONAVÍRUS (SARS-COV-2).
O Substitutivo nº 02/2020 preserva a ideia do projeto originário, mas foi apresentado com o propósito de promover algumas adequações no texto da proposição, a fim de aperfeiçoar sua redação conforme os ditames da técnica legislativa.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput , da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposta em análise determina O presente Projeto de Lei Ordinário tem como objetivo proteger os consumidores diante do presente cenário provocado pelo pandemia provocada pelo Coronavírus. Trata-se de uma família de vírus que causam infecções respiratórias, podendo provocar a morte de determinado indivíduo.
O novo agente do Coronavírus foi descoberto em 31/12/19 após casos registrados na China e provoca a doença chamada de Coronavírus (COVID-19) que tem se espalhado por todo o mundo, provocando uma pandemia.
O consumidor, em razão de tal proliferação não pode ser obrigado a viajar para destinos com alto risco de contrair o tal doença. É seu direito optar por uma das alternativas: postergar a viagem para data futura, viajar para outro destino de mesmo valor ou até mesmo cancelar a viagem.
Assim, o presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar temporariamente o quadro excepcional em que se encontra o Estado de Pernambuco, bem como, a fim de não prejudicar os consumidores.
Portanto, opino no sentido de que o Parecer seja pela aprovação.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo 02/2020, de autoria da CDET, que alterou integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 1019/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa e do Projeto de Lei Ordinária nº 1021/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, modificado pela Subemenda 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico