
Substitutivo 1/2020
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 671/2019
Texto Completo
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 671/2019 passa a ter a seguinte redação:
Determina a impressão dos números de série nas bicicletas nas notas fiscais emitidas por estabelecimentos situados no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º As notas fiscais referentes à comercialização de bicicletas, emitidas por estabelecimentos situados no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão conter o registro de seu número de série.
Parágrafo único. Os caracteres deverão possuir tamanho proporcional aos dados contidos no respectivo documento fiscal com a seguinte expressão: “O número de série do veículo é XXX.”
Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/12/2019 | D.P.L.: | 30 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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