
Parecer 2003/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 671/2019, alterado pelo Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autor: Deputado Joaquim Lira
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE IMPÕE A IMPRESSÃO DOS NÚMEROS DE SÉRIE DAS BICICLETAS NAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 671/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
O Projeto de Lei original determina a impressão, nas notas fiscais emitidas por estabelecimentos situados no âmbito do estado de Pernambuco, dos números de série das bicicletas comercializadas.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2019 a fim de sanar vício de inconstitucionalidade, e adequar a redação às disposições da Lei Complementar No 171/2011, que trata da elaboração, alteração e consolidação das leis estaduais. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em análise determina que as notas fiscais referentes à comercialização de bicicletas, emitidas por estabelecimentos situados no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão conter o registro de seu número de série.
A Proposição esclarece que a fiscalização da referida determinação caberá aos órgãos públicos, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
O objetivo da proposta é regulamentar a identificação de bicicletas no Estado, de modo a possibilitar a comprovação de sua propriedade. A mudança é importante, uma vez que as bicicletas, por serem produzidas e comercializadas em grande quantidade, sem elementos distintivos ou placa, são de difícil identificação.
Nesse contexto, a iniciativa legislativa se apresenta relevante, uma vez que a inserção do número de série, presente no chassi das bicicletas, na nota fiscal possibilitará, de forma não onerosa, a efetiva identificação de propriedade.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária No 671/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, visto que promove a proteção e defesa do consumidor no âmbito do estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 671/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
Histórico