Dispõe sobre as Organizações Sociais de Saúde OSS no âmbito do Estado de Pernambuco
Texto Completo
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE
Seção I
Da Qualificação
Art. 1º A qualificação como Organização Social das pessoas jurídicas de direito
privado sem fins econômicos que atuem na prestação de serviços públicos não
exclusivos na área da saúde, com vistas à celebração de contratos de gestão,
será regida exclusivamente por esta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a atuação na área da saúde compreende
a promoção gratuita de assistência hospitalar e ambulatorial e as atividades de
ensino e pesquisa.
Art. 2º As entidades privadas referidas no art. 1º podem habilitar-se à
qualificação como Organização Social de Saúde OSS, desde que comprovem o
registro de seu ato constitutivo e eventuais alterações, dispondo sobre:
I natureza social de seus objetivos, com observância aos princípios do
Sistema Único de Saúde expressos na Constituição Federal e na Lei Federal nº
8.080, de 19 de setembro de 1990;
II finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, vedada a
distribuição entre os sócios, associados, conselheiros, diretores ou doadores;
III estruturação mínima da entidade, composta por um órgão deliberativo, um
órgão de fiscalização e um órgão executivo, definidos nos termos do Estatuto,
com atribuições normativas e de controles básicos previstos nesta Lei;
IV proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento
de associado, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou membros da
entidade;
V em caso de extinção ou desqualificação da entidade, previsão de
incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram
destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades,
ao patrimônio do Estado ou ao de outra organização social qualificada na área
de saúde, na forma desta Lei, na proporção dos recursos e bens alocados pelo
Estado por meio do contrato de gestão;
VI obrigatoriedade de publicação anual do relatório financeiro e do relatório
de execução do contrato de gestão no Diário Oficial do Estado e no sítio
eletrônico da organização social; e
VII no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do
estatuto.
Art. 3º O requerimento de qualificação da entidade interessada deve ser
apresentado ao Secretário de Saúde e ser instruído com os seguintes documentos:
I estatuto devidamente registrado em cartório;
II ata de eleição ou nomeação dos integrantes dos órgãos deliberativo e
executivo;
III comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV documentação comprobatória de regularidade perante a Fazenda Pública, a
Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a Justiça do
Trabalho; e
V comprovante de qualificação técnica e experiência anterior na execução de
projetos e programas relacionados à área de saúde.
§ 1º Atendidos os requisitos legais, o requerimento deve ser encaminhado ao
Núcleo de Gestão do Poder Executivo, instituído pela Lei Complementar nº 141,
de 3 de setembro de 2009, que emitirá parecer opinando pelo deferimento ou não
da qualificação.
§ 2º Em caso de parecer favorável do Núcleo de Gestão, a qualificação dar-se-á
por decreto.
§ 3º O procedimento de qualificação poderá ocorrer a qualquer tempo,
independentemente da seleção de que trata o art. 7º, e deve assegurar igualdade
de acesso e oportunidade, observado o disposto nesta Lei e no respectivo
regulamento.
§ 4º O Núcleo de Gestão manterá cadastro estadual das Organizações Sociais de
Saúde, garantindo-lhe publicidade e transparência, na forma do regulamento.
Art. 4º A cada dois anos, as entidades qualificadas como Organizações Sociais
de Saúde deverão fazer a renovação da titulação, com a apresentação dos
seguintes documentos:
I relatório das atividades realizadas nos dois últimos exercícios;
II balanços patrimonial, fiscal e financeiro, acompanhados das atas de
aprovação pela Assembleia Geral; e
III documentação comprobatória de regularidade perante a Fazenda Pública, a
Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a Justiça do
Trabalho.
Seção II
Do Órgão Deliberativo da Organização Social de Saúde
Art. 5º O órgão deliberativo da entidade deve estar estruturado nos termos que
dispuser o respectivo Estatuto, observadas, para fins de atendimento aos
requisitos de qualificação, as seguintes atribuições básicas, entre outras:
I definir o âmbito, os objetivos e as diretrizes de atuação da entidade, em
conformidade com esta Lei;
II aprovar o orçamento e o programa de investimentos da entidade;
III aprovar a proposta de trabalho da entidade para o fim de celebração do
contrato de gestão;
IV fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas no contrato de
gestão;
V deliberar sobre os relatórios gerenciais e respectivas demonstrações
financeiras e contábeis, bem como sobre as contas anuais da entidade;
VI aprovar as normas de recrutamento e seleção de pessoal, bem como o plano
de cargos, salários e benefícios;
VII aprovar as normas de contratação de obras, serviços e aquisição de bens; e
VIII pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade
civil em relação à gestão e aos serviços sob a responsabilidade da entidade,
adotando as providências cabíveis.
§ 1º A participação no órgão deliberativo da Organização Social de Saúde não
será remunerada à conta do contrato de gestão.
§ 2º O mandato dos membros do órgão deliberativo será definido no estatuto da
entidade.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se contrato de gestão o acordo
firmado entre o Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria de Saúde, e
a OSS, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e
execução de atividades na área da saúde.
Parágrafo único A Secretaria de Saúde será o órgão supervisor da execução do
contrato de gestão, com as atribuições definidas nesta Lei e no seu regulamento.
Seção I
Da Seleção Pública
Art. 7º A celebração dos contratos de gestão será precedida de processo de
seleção pública das entidades e da proposta de trabalho mais adequada, com a
observância dos princípios gerais de direito público e das seguintes etapas:
I publicação do edital;
II recebimento e julgamento das propostas de trabalho;
III publicação do resultado.
Parágrafo único. A qualificação da entidade como OSS não é condição
indispensável para a participação no processo seletivo, mas deve ser obtida
como requisito prévio essencial à assinatura do contrato de gestão, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do resultado da seleção.
Art. 8º O edital de seleção conterá:
I a descrição detalhada da atividade a ser executada;
II os bens e o limite máximo de orçamento previstos para esse fim;
III o prazo não inferior a 15 (quinze) dias para apresentação da proposta de
trabalho;
IV os critérios objetivos de seleção da proposta de trabalho mais vantajosa;
V as metas e indicadores de desempenho definidos pelo órgão supervisor; e
VI a minuta do contrato de gestão.
Parágrafo único. Compete à Procuradoria Geral do Estado a aprovação prévia das
minutas-padrão do edital e do contrato de gestão, relativamente às cláusulas
essenciais, ficando sob a responsabilidade exclusiva do órgão supervisor a
estipulação das regras e cláusulas técnicas, específicas para cada contrato de
gestão.
Art. 9º A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá detalhar os
meios e recursos necessários à prestação dos serviços e, ainda:
I a especificação do orçamento e das fontes de receita, com planilhas de
custos referentes à aplicação dos recursos públicos transferidos;
II a adoção de práticas de planejamento sistemático das ações, mediante
instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas
pactuadas;
III a comprovação da capacidade técnica e gerencial da entidade e de seu
corpo dirigente e funcional para o desempenho da atividade objeto do contrato
de gestão;
IV a comprovação de regularidade perante a Fazenda Pública, a Seguridade
Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a Justiça do Trabalho;
V a comprovação de sua capacidade econômica e financeira, compatível com o
objeto do contrato de gestão, de acordo com o previsto no regulamento; e
VI a apresentação da minuta de regulamento próprio contendo os procedimentos
que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e
recrutamento de pessoal com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
§ 1º A exigência constante do inciso III do caput deverá contemplar tempo
mínimo de experiência, não inferior a um ano, conforme recomende o interesse
público, considerando a natureza dos serviços a serem executados.
§ 2º No regulamento próprio para a contratação de obras e serviços e para a
aquisição de bens com recursos públicos, previstos no contrato de gestão,
deverão ser observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da
economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de
preços no mercado.
Seção II
Das Cláusulas Essenciais
Art. 10. São cláusulas essenciais do contrato de gestão:
I a descrição do objeto;
II a obrigação de atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de
Saúde - SUS;
III a especificação da proposta de trabalho, com o respectivo orçamento, a
estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os prazos de
execução;
IV os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de
qualidade e produtividade;
V a forma de desembolso dos repasses financeiros, com parcela variável, a
depender da avaliação de desempenho e dos resultados apresentados;
VI a previsão de receitas necessárias para o desempenho do serviço a ser
realizado, contendo as correlações orçamentárias;
VII a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados
das organizações sociais;
VIII a previsão de eventual estímulo ao servidor público cedido, por meio de
recompensas remuneratórias por desempenho, com recursos próprios da entidade
contratada;
IX a obrigação de apresentação de relatórios sobre a execução do contrato,
contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas
efetivamente realizados, nos termos do art. 14;
X o prazo de vigência, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos, renovável
por sucessivos períodos, até o limite máximo de 10 (dez) anos, desde que reste
demonstrada a vantajosidade da medida e o pleno atendimento das metas
pactuadas, conforme parecer elaborado pela Comissão de Avaliação e aprovado
pela autoridade máxima do órgão supervisor do contrato de gestão;
XI a possibilidade de repactuação das metas ou das atividades contratadas, a
qualquer tempo, para sua adequação às necessidades da Administração, mediante a
inclusão, exclusão e permuta dos serviços ou de seus quantitativos, assegurada
a revisão dos valores financeiros de repasse ou a suplementação de verbas;
XII a possibilidade de renegociação anual do valor contratual repassado,
desde que documentalmente comprovada a variação efetiva dos custos de produção
e dos insumos, fundada em parecer elaborado pela Comissão de Avaliação e
aprovado pela autoridade máxima do órgão supervisor;
XIII o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em situações
imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadoras ou
impeditivas da execução do ajustado;
XIV os casos de rescisão antecipada ou de intervenção da Administração na
execução do objeto;
XV o dever de a contratada manter, durante a execução do contrato, todas as
condições exigidas na seleção, em especial a regularidade com a Fazenda
Pública, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a
Justiça do Trabalho;
XVI a vedação à cessão total ou parcial do contrato de gestão pela OSS, sem
prévia autorização do Poder Público;
XVII a vinculação dos repasses financeiros realizados pelo Poder Público ao
cumprimento das metas pactuadas, impondo-se à contratada a abertura de conta
corrente exclusiva para a gestão dos recursos provenientes do contrato de
gestão;
XVIII a discriminação dos servidores cedidos e dos bens públicos cujo uso
será permitido à OSS, com a obrigação de manter e conservar todo o patrimônio
público destinado à execução do contrato de gestão;
XIX a responsabilidade da OSS por prejuízos que, por ação dolosa ou culposa
de seus agentes, vier a causar à Administração ou a terceiros;
XX as sanções previstas para o caso de inadimplemento; e
XXI a adoção de procedimentos para rateio de despesas operacionais da
entidade entre as receitas recebidas por meio do contrato de gestão e as
recebidas por meio de outras fontes.
§ 1º São condições para a assinatura do contrato de gestão a qualificação da
entidade como OSS e a publicação do regulamento próprio para a contratação de
obras, serviços, aquisição de bens e recrutamento de pessoal com emprego de
recursos provenientes do Poder Público, nos termos da minuta apresentada na
Proposta de Trabalho.
§ 2º O instrumento de contrato de gestão será objeto de visto prévio da
Procuradoria Geral do Estado e seu extrato será publicado na imprensa oficial
do Estado.
Art. 11. A repactuação de metas, a renegociação e o reequilíbrio do contrato
serão objeto de termo aditivo, a ser prévia e expressamente aprovado pela
autoridade máxima do órgão supervisor, mediante pareceres favoráveis da
Comissão Técnica de Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão e da Comissão
Mista de Avaliação, de que tratam, respectivamente, o parágrafo único do art.
15 e o art. 16.
§ 1º A renegociação dos contratos de gestão terá periodicidade anual, contada a
partir da data limite para apresentação da proposta de trabalho.
§ 2º Não se aplicam à renegociação anual dos contratos de gestão as disposições
relativas ao reajuste dos contratos administrativos contidas da Lei 12.525, de
30 de dezembro de 2003.
Art. 12. Eventuais prejuízos suportados pela contratada em razão de déficit
orçamentário poderão ser ressarcidos pela Administração mediante Termo de
Ressarcimento, após apuração em processo administrativo específico, ficando o
pagamento condicionado à declaração de sua regularidade pela Secretaria da
Controladoria Geral do Estado e à aprovação prévia da Procuradoria Geral do
Estado.
Art. 13. O contrato de gestão poderá contemplar um Plano de Investimentos para
adequação de infraestrutura e equipamentos.
Parágrafo único. Para qualquer intervenção na estrutura física ou aquisição de
novos equipamentos, a contratada deverá submeter à contratante o respectivo
projeto, acompanhado das planilhas orçamentárias, para prévia análise e
aprovação do órgão supervisor.
Seção III
Do Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 14. A OSS deverá apresentar:
I mensalmente, prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente
realizados, com os respectivos demonstrativos financeiros, inclusive as
certidões negativas de débito perante a Fazenda Pública, a Seguridade Social, o
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a Justiça do Trabalho, além de outras
informações consideradas necessárias pela Administração;
II trimestralmente, ou a qualquer tempo, quando solicitado pelo Poder
Público, relatório sobre a execução do contrato, contendo comparativo
específico das metas propostas com os resultados alcançados;
III ao término de cada exercício financeiro, prestação de contas anual,
contendo, em especial, relatório pertinente à execução do contrato de gestão,
contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados, balanço e demonstrativos financeiros correspondentes.
§ 1º Os documentos exigidos pela legislação pertinente, inclusive os
comprovantes da aplicação dos recursos públicos pela OSS, devem ser mantidos em
arquivo, em boa ordem, na Secretaria de Saúde, à disposição da unidade de
controle interno e do Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo de cinco anos,
contado da aprovação das contas.
§ 2º A prestação de contas anual será apresentada ao órgão supervisor e ao
Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º A OSS deve publicar a prestação de contas anual no Diário Oficial do
Estado, conforme modelo simplificado definido em regulamento, disponibilizando
o relatório integral em seu sítio eletrônico.
Art. 15. A execução dos contratos de gestão de que cuida esta Lei será
acompanhada, fiscalizada e supervisionada pela Secretaria de Saúde, sem
prejuízo da ação institucional dos demais órgãos de controle interno e externo
do Estado.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Saúde instituir Comissão Técnica de
Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão, à qual incumbirá:
I o recebimento e análise dos relatórios gerenciais e financeiros mensais
emitidos pela contratada;
II a execução orçamentária do contrato;
III a supervisão dos serviços;
IV a análise técnica dos relatórios trimestrais apresentados pela contratada
sobre os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão; e
V a análise dos pedidos de alteração contratual e todas as medidas
administrativas necessárias ao desenvolvimento do contrato de gestão.
Art. 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para proceder à análise
definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato de gestão.
§ 1º A Comissão Mista de Avaliação deverá, até o último dia do mês subsequente
ao término de cada trimestre e de cada exercício financeiro, emitir parecer
conclusivo a ser encaminhado à Secretaria de Saúde e à Secretaria da
Controladoria Geral do Estado.
§ 2º O relatório anual da Comissão Mista de Avaliação será também encaminhado
ao Núcleo de Gestão do Poder Executivo, ao Tribunal de Contas do Estado, à
Assembléia Legislativa e ao Conselho Estadual de Saúde.
§ 3º A Comissão Mista de Avaliação será composta por 05 (cinco) membros, sendo
02 (dois) representantes da Secretaria de Saúde, 02 (dois) representantes da
Secretaria de Planejamento e Gestão e 01 (um) representante da Secretaria de
Administração.
Seção IV
Da Intervenção
Art. 17. Na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações
assumidas, poderá o Estado intervir nos serviços disciplinados no contrato de
gestão, com o fim de assegurar a adequação e a continuidade da prestação desses
serviços.
§ 1º Os casos de intervenção serão formalmente motivados nos autos do processo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A intervenção será feita por Decreto, que designará o interventor e
indicará os objetivos, limites e duração da medida.
§ 3º O procedimento de intervenção deverá ser concluído no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias.
§ 4º Decretada a intervenção, o Secretário de Saúde deverá, no prazo de até 30
(trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas
determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
§ 5º Durante o período da intervenção, o Estado poderá contratar a OSS
subsequente na classificação final do processo de seleção ou, não havendo
entidade classificada, poderá contratar, em caráter emergencial,
independentemente de seleção pública, outra entidade, com a ressalva de que, em
qualquer caso, deverão ser mantidas as mesmas condições do contrato objeto da
intervenção.
§ 6º Cessada a intervenção, se não for constatado motivo para a rescisão do
contrato e desqualificação da entidade, a OSS retomará a execução dos serviços.
§ 7º O interventor deverá apresentar prestação de contas e responderá pelos
atos praticados durante a sua gestão.
Seção V
Das Sanções
Art. 18. Pela inexecução total ou parcial das obrigações estabelecidas no
contrato de gestão, inclusive das metas e compromissos assumidos na proposta de
trabalho, bem como pela infração das normas legais e regulamentares, o Estado
poderá aplicar as seguintes sanções:
I aviso de correção;
II advertência por escrito;
III multa;
IV desqualificação.
§ 1º Na fixação das sanções serão consideradas a abrangência e a gravidade da
infração, bem como os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários.
§ 2º As sanções serão aplicadas mediante procedimento administrativo,
assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput é de competência
exclusiva do Governador do Estado, mediante prévio pronunciamento do Núcleo de
Gestão, e as demais sanções serão aplicadas pelo Secretário de Saúde.
Art. 19. A multa pode ser aplicada cumulativamente com outras sanções, na forma
prevista no contrato, de acordo com a gravidade da falha constatada.
Parágrafo único. A multa será descontada da parcela variável de remuneração e
dos pagamentos devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada
judicialmente.
Art. 20. A desqualificação da entidade como OSS importará em rescisão do
contrato de gestão e em reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à
utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 1º A organização social desqualificada não terá direito a indenização.
§ 2º A rescisão antecipada do contrato de gestão será precedida de processo
administrativo, assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa,
respondendo os dirigentes da entidade, individual e solidariamente, pelos danos
ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
CAPÍTULO III
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 21. As entidades qualificadas como OSS são declaradas como entidades de
interesse social para todos os efeitos legais.
Art. 22. Às OSS poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos
necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º O Poder Executivo fará consignar, na Lei Orçamentária Anual LOA, os
recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos
contratos de gestão firmados pela Administração Pública Estadual com as OSS.
§ 2º Os créditos orçamentários assegurados às OSS serão liberados de acordo com
o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 3º A liberação de recursos para a implementação do contrato de gestão
far-se-á em conta bancária específica.
Art. 23. Os bens públicos serão destinados às OSS mediante permissão de uso,
dispensada licitação, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Parágrafo único. Os bens móveis permitidos para uso poderão ser permutados por
outros de igual ou maior valor de mercado, que passarão a integrar o patrimônio
do Poder Público Estadual, após prévia avaliação e expressa autorização do
Secretário de Saúde.
Art. 24. Poderão ser cedidos às OSS servidores da Administração Pública, nos
termos previstos na legislação específica, no contrato de gestão e nesta Lei.
§ 1º O ato de cessão pressupõe aquiescência do servidor, hipótese em que ficará
mantido seu vínculo com o Estado, nos termos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais,
inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, esta vinculada ao desconto
previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado.
§ 2º O servidor colocado à disposição de OSS poderá, a qualquer tempo, mediante
requerimento ou por manifestação da OSS, ter sua cessão cancelada.
§ 3º Durante o período da cessão, o servidor público observará as normas
internas da OSS, cujas diretrizes devem estar consignadas no contrato de gestão.
Art. 25. O servidor público cedido pode receber da OSS estímulo remuneratório
por resultados, por meio de recursos próprios da entidade.
§ 1º Ao servidor é devida retribuição, a ser paga pela OSS, quando do exercício
de função temporária de direção, chefia e assessoria.
§ 2º Não será incorporada, à remuneração de origem do servidor colocado à
disposição, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OSS.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações
orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 27. Os empregados contratados por OSS não terão qualquer vínculo
empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade
relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela organização
social.
Art. 28. A Secretaria de Saúde disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os
contratos de gestão celebrados e os respectivos relatórios de gestão, sem
prejuízo das publicações no Diário Oficial do Estado previstas nesta Lei.
Art. 29. Aos contratos de gestão em andamento na área de saúde aplicam-se, no
que couber, as disposições desta Lei.
Art. 30. Não se aplicam aos contratos de gestão na área de saúde as disposições
da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, assim como a cobrança da Taxa de
Fiscalização do Sistema Integrado de Atividades Públicas Não-exclusivas TFSI,
instituída pela Lei nº 13.955, de 15 de dezembro de 2009.
Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE
Seção I
Da Qualificação
Art. 1º A qualificação como Organização Social das pessoas jurídicas de direito
privado sem fins econômicos que atuem na prestação de serviços públicos não
exclusivos na área da saúde, com vistas à celebração de contratos de gestão,
será regida exclusivamente por esta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a atuação na área da saúde compreende
a promoção gratuita de assistência hospitalar e ambulatorial e as atividades de
ensino e pesquisa.
Art. 2º As entidades privadas referidas no art. 1º podem habilitar-se à
qualificação como Organização Social de Saúde OSS, desde que comprovem o
registro de seu ato constitutivo e eventuais alterações, dispondo sobre:
I natureza social de seus objetivos, com observância aos princípios do
Sistema Único de Saúde expressos na Constituição Federal e na Lei Federal nº
8.080, de 19 de setembro de 1990;
II finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, vedada a
distribuição entre os sócios, associados, conselheiros, diretores ou doadores;
III estruturação mínima da entidade, composta por um órgão deliberativo, um
órgão de fiscalização e um órgão executivo, definidos nos termos do Estatuto,
com atribuições normativas e de controles básicos previstos nesta Lei;
IV proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento
de associado, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou membros da
entidade;
V em caso de extinção ou desqualificação da entidade, previsão de
incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram
destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades,
ao patrimônio do Estado ou ao de outra organização social qualificada na área
de saúde, na forma desta Lei, na proporção dos recursos e bens alocados pelo
Estado por meio do contrato de gestão;
VI obrigatoriedade de publicação anual do relatório financeiro e do relatório
de execução do contrato de gestão no Diário Oficial do Estado e no sítio
eletrônico da organização social; e
VII no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do
estatuto.
Art. 3º O requerimento de qualificação da entidade interessada deve ser
apresentado ao Secretário de Saúde e ser instruído com os seguintes documentos:
I estatuto devidamente registrado em cartório;
II ata de eleição ou nomeação dos integrantes dos órgãos deliberativo e
executivo;
III comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV documentação comprobatória de regularidade perante a Fazenda Pública, a
Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a Justiça do
Trabalho; e
V comprovante de qualificação técnica e experiência anterior na execução de
projetos e programas relacionados à área de saúde.
§ 1º Atendidos os requisitos legais, o requerimento deve ser encaminhado ao
Núcleo de Gestão do Poder Executivo, instituído pela Lei Complementar nº 141,
de 3 de setembro de 2009, que emitirá parecer opinando pelo deferimento ou não
da qualificação.
§ 2º Em caso de parecer favorável do Núcleo de Gestão, a qualificação dar-se-á
por decreto.
§ 3º O procedimento de qualificação poderá ocorrer a qualquer tempo,
independentemente da seleção de que trata o art. 7º, e deve assegurar igualdade
de acesso e oportunidade, observado o disposto nesta Lei e no respectivo
regulamento.
§ 4º O Núcleo de Gestão manterá cadastro estadual das Organizações Sociais de
Saúde, garantindo-lhe publicidade e transparência, na forma do regulamento.
Art. 4º A cada dois anos, as entidades qualificadas como Organizações Sociais
de Saúde deverão fazer a renovação da titulação, com a apresentação dos
seguintes documentos:
I relatório das atividades realizadas nos dois últimos exercícios;
II balanços patrimonial, fiscal e financeiro, acompanhados das atas de
aprovação pela Assembleia Geral; e
III documentação comprobatória de regularidade perante a Fazenda Pública, a
Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a Justiça do
Trabalho.
Seção II
Do Órgão Deliberativo da Organização Social de Saúde
Art. 5º O órgão deliberativo da entidade deve estar estruturado nos termos que
dispuser o respectivo Estatuto, observadas, para fins de atendimento aos
requisitos de qualificação, as seguintes atribuições básicas, entre outras:
I definir o âmbito, os objetivos e as diretrizes de atuação da entidade, em
conformidade com esta Lei;
II aprovar o orçamento e o programa de investimentos da entidade;
III aprovar a proposta de trabalho da entidade para o fim de celebração do
contrato de gestão;
IV fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas no contrato de
gestão;
V deliberar sobre os relatórios gerenciais e respectivas demonstrações
financeiras e contábeis, bem como sobre as contas anuais da entidade;
VI aprovar as normas de recrutamento e seleção de pessoal, bem como o plano
de cargos, salários e benefícios;
VII aprovar as normas de contratação de obras, serviços e aquisição de bens; e
VIII pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade
civil em relação à gestão e aos serviços sob a responsabilidade da entidade,
adotando as providências cabíveis.
§ 1º A participação no órgão deliberativo da Organização Social de Saúde não
será remunerada à conta do contrato de gestão.
§ 2º O mandato dos membros do órgão deliberativo será definido no estatuto da
entidade.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se contrato de gestão o acordo
firmado entre o Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria de Saúde, e
a OSS, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e
execução de atividades na área da saúde.
Parágrafo único A Secretaria de Saúde será o órgão supervisor da execução do
contrato de gestão, com as atribuições definidas nesta Lei e no seu regulamento.
Seção I
Da Seleção Pública
Art. 7º A celebração dos contratos de gestão será precedida de processo de
seleção pública das entidades e da proposta de trabalho mais adequada, com a
observância dos princípios gerais de direito público e das seguintes etapas:
I publicação do edital;
II recebimento e julgamento das propostas de trabalho;
III publicação do resultado.
Parágrafo único. A qualificação da entidade como OSS não é condição
indispensável para a participação no processo seletivo, mas deve ser obtida
como requisito prévio essencial à assinatura do contrato de gestão, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do resultado da seleção.
Art. 8º O edital de seleção conterá:
I a descrição detalhada da atividade a ser executada;
II os bens e o limite máximo de orçamento previstos para esse fim;
III o prazo não inferior a 15 (quinze) dias para apresentação da proposta de
trabalho;
IV os critérios objetivos de seleção da proposta de trabalho mais vantajosa;
V as metas e indicadores de desempenho definidos pelo órgão supervisor; e
VI a minuta do contrato de gestão.
Parágrafo único. Compete à Procuradoria Geral do Estado a aprovação prévia das
minutas-padrão do edital e do contrato de gestão, relativamente às cláusulas
essenciais, ficando sob a responsabilidade exclusiva do órgão supervisor a
estipulação das regras e cláusulas técnicas, específicas para cada contrato de
gestão.
Art. 9º A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá detalhar os
meios e recursos necessários à prestação dos serviços e, ainda:
I a especificação do orçamento e das fontes de receita, com planilhas de
custos referentes à aplicação dos recursos públicos transferidos;
II a adoção de práticas de planejamento sistemático das ações, mediante
instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas
pactuadas;
III a comprovação da capacidade técnica e gerencial da entidade e de seu
corpo dirigente e funcional para o desempenho da atividade objeto do contrato
de gestão;
IV a comprovação de regularidade perante a Fazenda Pública, a Seguridade
Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a Justiça do Trabalho;
V a comprovação de sua capacidade econômica e financeira, compatível com o
objeto do contrato de gestão, de acordo com o previsto no regulamento; e
VI a apresentação da minuta de regulamento próprio contendo os procedimentos
que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e
recrutamento de pessoal com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
§ 1º A exigência constante do inciso III do caput deverá contemplar tempo
mínimo de experiência, não inferior a um ano, conforme recomende o interesse
público, considerando a natureza dos serviços a serem executados.
§ 2º No regulamento próprio para a contratação de obras e serviços e para a
aquisição de bens com recursos públicos, previstos no contrato de gestão,
deverão ser observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da
economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de
preços no mercado.
Seção II
Das Cláusulas Essenciais
Art. 10. São cláusulas essenciais do contrato de gestão:
I a descrição do objeto;
II a obrigação de atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de
Saúde - SUS;
III a especificação da proposta de trabalho, com o respectivo orçamento, a
estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os prazos de
execução;
IV os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de
qualidade e produtividade;
V a forma de desembolso dos repasses financeiros, com parcela variável, a
depender da avaliação de desempenho e dos resultados apresentados;
VI a previsão de receitas necessárias para o desempenho do serviço a ser
realizado, contendo as correlações orçamentárias;
VII a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados
das organizações sociais;
VIII a previsão de eventual estímulo ao servidor público cedido, por meio de
recompensas remuneratórias por desempenho, com recursos próprios da entidade
contratada;
IX a obrigação de apresentação de relatórios sobre a execução do contrato,
contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas
efetivamente realizados, nos termos do art. 14;
X o prazo de vigência, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos, renovável
por sucessivos períodos, até o limite máximo de 10 (dez) anos, desde que reste
demonstrada a vantajosidade da medida e o pleno atendimento das metas
pactuadas, conforme parecer elaborado pela Comissão de Avaliação e aprovado
pela autoridade máxima do órgão supervisor do contrato de gestão;
XI a possibilidade de repactuação das metas ou das atividades contratadas, a
qualquer tempo, para sua adequação às necessidades da Administração, mediante a
inclusão, exclusão e permuta dos serviços ou de seus quantitativos, assegurada
a revisão dos valores financeiros de repasse ou a suplementação de verbas;
XII a possibilidade de renegociação anual do valor contratual repassado,
desde que documentalmente comprovada a variação efetiva dos custos de produção
e dos insumos, fundada em parecer elaborado pela Comissão de Avaliação e
aprovado pela autoridade máxima do órgão supervisor;
XIII o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em situações
imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadoras ou
impeditivas da execução do ajustado;
XIV os casos de rescisão antecipada ou de intervenção da Administração na
execução do objeto;
XV o dever de a contratada manter, durante a execução do contrato, todas as
condições exigidas na seleção, em especial a regularidade com a Fazenda
Pública, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a
Justiça do Trabalho;
XVI a vedação à cessão total ou parcial do contrato de gestão pela OSS, sem
prévia autorização do Poder Público;
XVII a vinculação dos repasses financeiros realizados pelo Poder Público ao
cumprimento das metas pactuadas, impondo-se à contratada a abertura de conta
corrente exclusiva para a gestão dos recursos provenientes do contrato de
gestão;
XVIII a discriminação dos servidores cedidos e dos bens públicos cujo uso
será permitido à OSS, com a obrigação de manter e conservar todo o patrimônio
público destinado à execução do contrato de gestão;
XIX a responsabilidade da OSS por prejuízos que, por ação dolosa ou culposa
de seus agentes, vier a causar à Administração ou a terceiros;
XX as sanções previstas para o caso de inadimplemento; e
XXI a adoção de procedimentos para rateio de despesas operacionais da
entidade entre as receitas recebidas por meio do contrato de gestão e as
recebidas por meio de outras fontes.
§ 1º São condições para a assinatura do contrato de gestão a qualificação da
entidade como OSS e a publicação do regulamento próprio para a contratação de
obras, serviços, aquisição de bens e recrutamento de pessoal com emprego de
recursos provenientes do Poder Público, nos termos da minuta apresentada na
Proposta de Trabalho.
§ 2º O instrumento de contrato de gestão será objeto de visto prévio da
Procuradoria Geral do Estado e seu extrato será publicado na imprensa oficial
do Estado.
Art. 11. A repactuação de metas, a renegociação e o reequilíbrio do contrato
serão objeto de termo aditivo, a ser prévia e expressamente aprovado pela
autoridade máxima do órgão supervisor, mediante pareceres favoráveis da
Comissão Técnica de Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão e da Comissão
Mista de Avaliação, de que tratam, respectivamente, o parágrafo único do art.
15 e o art. 16.
§ 1º A renegociação dos contratos de gestão terá periodicidade anual, contada a
partir da data limite para apresentação da proposta de trabalho.
§ 2º Não se aplicam à renegociação anual dos contratos de gestão as disposições
relativas ao reajuste dos contratos administrativos contidas da Lei 12.525, de
30 de dezembro de 2003.
Art. 12. Eventuais prejuízos suportados pela contratada em razão de déficit
orçamentário poderão ser ressarcidos pela Administração mediante Termo de
Ressarcimento, após apuração em processo administrativo específico, ficando o
pagamento condicionado à declaração de sua regularidade pela Secretaria da
Controladoria Geral do Estado e à aprovação prévia da Procuradoria Geral do
Estado.
Art. 13. O contrato de gestão poderá contemplar um Plano de Investimentos para
adequação de infraestrutura e equipamentos.
Parágrafo único. Para qualquer intervenção na estrutura física ou aquisição de
novos equipamentos, a contratada deverá submeter à contratante o respectivo
projeto, acompanhado das planilhas orçamentárias, para prévia análise e
aprovação do órgão supervisor.
Seção III
Do Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 14. A OSS deverá apresentar:
I mensalmente, prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente
realizados, com os respectivos demonstrativos financeiros, inclusive as
certidões negativas de débito perante a Fazenda Pública, a Seguridade Social, o
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a Justiça do Trabalho, além de outras
informações consideradas necessárias pela Administração;
II trimestralmente, ou a qualquer tempo, quando solicitado pelo Poder
Público, relatório sobre a execução do contrato, contendo comparativo
específico das metas propostas com os resultados alcançados;
III ao término de cada exercício financeiro, prestação de contas anual,
contendo, em especial, relatório pertinente à execução do contrato de gestão,
contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados, balanço e demonstrativos financeiros correspondentes.
§ 1º Os documentos exigidos pela legislação pertinente, inclusive os
comprovantes da aplicação dos recursos públicos pela OSS, devem ser mantidos em
arquivo, em boa ordem, na Secretaria de Saúde, à disposição da unidade de
controle interno e do Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo de cinco anos,
contado da aprovação das contas.
§ 2º A prestação de contas anual será apresentada ao órgão supervisor e ao
Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º A OSS deve publicar a prestação de contas anual no Diário Oficial do
Estado, conforme modelo simplificado definido em regulamento, disponibilizando
o relatório integral em seu sítio eletrônico.
Art. 15. A execução dos contratos de gestão de que cuida esta Lei será
acompanhada, fiscalizada e supervisionada pela Secretaria de Saúde, sem
prejuízo da ação institucional dos demais órgãos de controle interno e externo
do Estado.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Saúde instituir Comissão Técnica de
Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão, à qual incumbirá:
I o recebimento e análise dos relatórios gerenciais e financeiros mensais
emitidos pela contratada;
II a execução orçamentária do contrato;
III a supervisão dos serviços;
IV a análise técnica dos relatórios trimestrais apresentados pela contratada
sobre os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão; e
V a análise dos pedidos de alteração contratual e todas as medidas
administrativas necessárias ao desenvolvimento do contrato de gestão.
Art. 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para proceder à análise
definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato de gestão.
§ 1º A Comissão Mista de Avaliação deverá, até o último dia do mês subsequente
ao término de cada trimestre e de cada exercício financeiro, emitir parecer
conclusivo a ser encaminhado à Secretaria de Saúde e à Secretaria da
Controladoria Geral do Estado.
§ 2º O relatório anual da Comissão Mista de Avaliação será também encaminhado
ao Núcleo de Gestão do Poder Executivo, ao Tribunal de Contas do Estado, à
Assembléia Legislativa e ao Conselho Estadual de Saúde.
§ 3º A Comissão Mista de Avaliação será composta por 05 (cinco) membros, sendo
02 (dois) representantes da Secretaria de Saúde, 02 (dois) representantes da
Secretaria de Planejamento e Gestão e 01 (um) representante da Secretaria de
Administração.
Seção IV
Da Intervenção
Art. 17. Na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações
assumidas, poderá o Estado intervir nos serviços disciplinados no contrato de
gestão, com o fim de assegurar a adequação e a continuidade da prestação desses
serviços.
§ 1º Os casos de intervenção serão formalmente motivados nos autos do processo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A intervenção será feita por Decreto, que designará o interventor e
indicará os objetivos, limites e duração da medida.
§ 3º O procedimento de intervenção deverá ser concluído no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias.
§ 4º Decretada a intervenção, o Secretário de Saúde deverá, no prazo de até 30
(trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas
determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
§ 5º Durante o período da intervenção, o Estado poderá contratar a OSS
subsequente na classificação final do processo de seleção ou, não havendo
entidade classificada, poderá contratar, em caráter emergencial,
independentemente de seleção pública, outra entidade, com a ressalva de que, em
qualquer caso, deverão ser mantidas as mesmas condições do contrato objeto da
intervenção.
§ 6º Cessada a intervenção, se não for constatado motivo para a rescisão do
contrato e desqualificação da entidade, a OSS retomará a execução dos serviços.
§ 7º O interventor deverá apresentar prestação de contas e responderá pelos
atos praticados durante a sua gestão.
Seção V
Das Sanções
Art. 18. Pela inexecução total ou parcial das obrigações estabelecidas no
contrato de gestão, inclusive das metas e compromissos assumidos na proposta de
trabalho, bem como pela infração das normas legais e regulamentares, o Estado
poderá aplicar as seguintes sanções:
I aviso de correção;
II advertência por escrito;
III multa;
IV desqualificação.
§ 1º Na fixação das sanções serão consideradas a abrangência e a gravidade da
infração, bem como os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários.
§ 2º As sanções serão aplicadas mediante procedimento administrativo,
assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput é de competência
exclusiva do Governador do Estado, mediante prévio pronunciamento do Núcleo de
Gestão, e as demais sanções serão aplicadas pelo Secretário de Saúde.
Art. 19. A multa pode ser aplicada cumulativamente com outras sanções, na forma
prevista no contrato, de acordo com a gravidade da falha constatada.
Parágrafo único. A multa será descontada da parcela variável de remuneração e
dos pagamentos devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada
judicialmente.
Art. 20. A desqualificação da entidade como OSS importará em rescisão do
contrato de gestão e em reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à
utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 1º A organização social desqualificada não terá direito a indenização.
§ 2º A rescisão antecipada do contrato de gestão será precedida de processo
administrativo, assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa,
respondendo os dirigentes da entidade, individual e solidariamente, pelos danos
ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
CAPÍTULO III
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 21. As entidades qualificadas como OSS são declaradas como entidades de
interesse social para todos os efeitos legais.
Art. 22. Às OSS poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos
necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º O Poder Executivo fará consignar, na Lei Orçamentária Anual LOA, os
recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos
contratos de gestão firmados pela Administração Pública Estadual com as OSS.
§ 2º Os créditos orçamentários assegurados às OSS serão liberados de acordo com
o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 3º A liberação de recursos para a implementação do contrato de gestão
far-se-á em conta bancária específica.
Art. 23. Os bens públicos serão destinados às OSS mediante permissão de uso,
dispensada licitação, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Parágrafo único. Os bens móveis permitidos para uso poderão ser permutados por
outros de igual ou maior valor de mercado, que passarão a integrar o patrimônio
do Poder Público Estadual, após prévia avaliação e expressa autorização do
Secretário de Saúde.
Art. 24. Poderão ser cedidos às OSS servidores da Administração Pública, nos
termos previstos na legislação específica, no contrato de gestão e nesta Lei.
§ 1º O ato de cessão pressupõe aquiescência do servidor, hipótese em que ficará
mantido seu vínculo com o Estado, nos termos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais,
inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, esta vinculada ao desconto
previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado.
§ 2º O servidor colocado à disposição de OSS poderá, a qualquer tempo, mediante
requerimento ou por manifestação da OSS, ter sua cessão cancelada.
§ 3º Durante o período da cessão, o servidor público observará as normas
internas da OSS, cujas diretrizes devem estar consignadas no contrato de gestão.
Art. 25. O servidor público cedido pode receber da OSS estímulo remuneratório
por resultados, por meio de recursos próprios da entidade.
§ 1º Ao servidor é devida retribuição, a ser paga pela OSS, quando do exercício
de função temporária de direção, chefia e assessoria.
§ 2º Não será incorporada, à remuneração de origem do servidor colocado à
disposição, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OSS.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações
orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 27. Os empregados contratados por OSS não terão qualquer vínculo
empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade
relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela organização
social.
Art. 28. A Secretaria de Saúde disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os
contratos de gestão celebrados e os respectivos relatórios de gestão, sem
prejuízo das publicações no Diário Oficial do Estado previstas nesta Lei.
Art. 29. Aos contratos de gestão em andamento na área de saúde aplicam-se, no
que couber, as disposições desta Lei.
Art. 30. Não se aplicam aos contratos de gestão na área de saúde as disposições
da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, assim como a cobrança da Taxa de
Fiscalização do Sistema Integrado de Atividades Públicas Não-exclusivas TFSI,
instituída pela Lei nº 13.955, de 15 de dezembro de 2009.
Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Eduardo Henrique Acyoli Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 145/2013
Recife, 19 de novembro de 2013.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei, que dispõe sobre as Organizações Sociais de Saúde OSS no
âmbito do Estado de Pernambuco.
A presente proposição visa a disciplinar, em suma:
- a qualificação, como Organizações Sociais, das pessoas jurídicas de direito
privado sem fins econômicos que atuem na prestação de serviços públicos não
exclusivos na área de saúde, entendendo-se como atuação na área de saúde a
promoção gratuita de assistência hospitalar e ambulatorial e as atividades de
ensino e pesquisa;
- a celebração de contratos de gestão entre tais Organizações Sociais de Saúde
e o Estado de Pernambuco; e
- o fomento às atividades sociais dessas entidades.
O disciplinamento ora proposto inspira-se na exitosa experiência legislativa
constante da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, que sistematiza a
prestação de serviços públicos não exclusivos, dispõe sobre a qualificação de
Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e o
fomento às atividades sociais.
O Projeto ora encaminhado, uma vez aprovado por esta Douta Assembleia
Legislativa, constituir-se-á em regime jurídico especial, voltado, em caráter
exclusivo, às Organizações Sociais que atuem na área de saúde, em paralelo ao
citado diploma legal de 2000, que continuará a reger a atuação dessas entidades
nas demais áreas.
Tal separação é justificada pela especificidade da prestação dos serviços
públicos não exclusivos na área de saúde, a demandar mecanismos próprios de
disciplina do relacionamento dos entes privados com o Estado.
Têm-se como exemplos as normas constantes da proposição em anexo acerca do
acompanhamento, avaliação e fiscalização do contrato de gestão, com especial
destaque para o fato de que tais atividades serão realizadas pela Secretaria de
Saúde, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos de controle interno
e externo do Estado.
Nessa esteira, será instituída Comissão Mista de Avaliação para proceder à
análise definitiva de relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato de
gestão, a qual será composta por 02 representantes da Secretaria de Saúde, 02
representantes da Secretaria de Planejamento e Gestão e 01 representante da
Secretaria de Administração.
O relatório anual dessa Comissão Mista de Avaliação, por seu turno, será
encaminhado ao Núcleo de Gestão do Poder Executivo, ao Tribunal de Contas do
Estado, à Assembleia Legislativa e ao Conselho Estadual de Saúde.
Esses mecanismos, aliados a outros constantes do presente Projeto de Lei,
decerto contribuirão para a modernização e o ganho de eficiência na gestão dos
serviços públicos de saúde.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, renovo a Vossa Excelência e aos seus dignos
Pares protestos de elevado apreço e consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 19 de novembro de 2013.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei, que dispõe sobre as Organizações Sociais de Saúde OSS no
âmbito do Estado de Pernambuco.
A presente proposição visa a disciplinar, em suma:
- a qualificação, como Organizações Sociais, das pessoas jurídicas de direito
privado sem fins econômicos que atuem na prestação de serviços públicos não
exclusivos na área de saúde, entendendo-se como atuação na área de saúde a
promoção gratuita de assistência hospitalar e ambulatorial e as atividades de
ensino e pesquisa;
- a celebração de contratos de gestão entre tais Organizações Sociais de Saúde
e o Estado de Pernambuco; e
- o fomento às atividades sociais dessas entidades.
O disciplinamento ora proposto inspira-se na exitosa experiência legislativa
constante da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, que sistematiza a
prestação de serviços públicos não exclusivos, dispõe sobre a qualificação de
Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e o
fomento às atividades sociais.
O Projeto ora encaminhado, uma vez aprovado por esta Douta Assembleia
Legislativa, constituir-se-á em regime jurídico especial, voltado, em caráter
exclusivo, às Organizações Sociais que atuem na área de saúde, em paralelo ao
citado diploma legal de 2000, que continuará a reger a atuação dessas entidades
nas demais áreas.
Tal separação é justificada pela especificidade da prestação dos serviços
públicos não exclusivos na área de saúde, a demandar mecanismos próprios de
disciplina do relacionamento dos entes privados com o Estado.
Têm-se como exemplos as normas constantes da proposição em anexo acerca do
acompanhamento, avaliação e fiscalização do contrato de gestão, com especial
destaque para o fato de que tais atividades serão realizadas pela Secretaria de
Saúde, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos de controle interno
e externo do Estado.
Nessa esteira, será instituída Comissão Mista de Avaliação para proceder à
análise definitiva de relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato de
gestão, a qual será composta por 02 representantes da Secretaria de Saúde, 02
representantes da Secretaria de Planejamento e Gestão e 01 representante da
Secretaria de Administração.
O relatório anual dessa Comissão Mista de Avaliação, por seu turno, será
encaminhado ao Núcleo de Gestão do Poder Executivo, ao Tribunal de Contas do
Estado, à Assembleia Legislativa e ao Conselho Estadual de Saúde.
Esses mecanismos, aliados a outros constantes do presente Projeto de Lei,
decerto contribuirão para a modernização e o ganho de eficiência na gestão dos
serviços públicos de saúde.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, renovo a Vossa Excelência e aos seus dignos
Pares protestos de elevado apreço e consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de novembro de 2013.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/11/2013 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 09/12/2013 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 09/12/2013 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 17/12/2013 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 18/12/2013 | Página D.P.L.: | 6 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 18/12/2013 |
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