
Texto Completo
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1713/2013
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Ementa: Dispõe sobre as Organizações Sociais de Saúde OSS no âmbito do Estado
de Pernambuco. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1713/2013, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem nº 145/2013, assinada pelo Exmo.
Governador do Estado de Pernambuco, Eduardo Henrique Acioly Campos.
O projeto referido dispõe sobre o disciplinamento das Organizações Sociais de
Saúde OSS no âmbito do Estado de Pernambuco.
Segundo a mensagem governamental que introduz a matéria, a presente proposição
visa a disciplinar, em suma:
- a qualificação, como Organizações Sociais, das pessoas jurídicas de direito
privado sem fins econômicos que atuem na prestação de serviços públicos não
exclusivos na área de saúde, entendendo-se como atuação na área de saúde a
promoção gratuita de assistência hospitalar e ambulatorial e as atividades de
ensino e pesquisa;
- a celebração de contratos de gestão entre tais Organizações Sociais de Saúde
e o Estado de Pernambuco; e- o fomento às atividades sociais dessas entidades.
.
Informa ainda a referida mensagem que O Projeto ora encaminhado, sendo
aprovado, constituir-se-á em regime jurídico especial, voltado, em caráter
exclusivo, às Organizações Sociais que atuem na área de saúde, em paralelo ao
citado diploma legal de 2000, que continuará a reger a atuação dessas entidades
nas demais áreas. Tal separação é justificada pela especificidade da prestação
dos serviços públicos não exclusivos na área de saúde, a demandar mecanismos
próprios de disciplina do relacionamento dos entes privados com o Estado.
2. PARECER DO RELATOR
Inicialmente desejo pontuar que os aspectos atinentes à Constitucionalidade,
Legislação, e a análise sob o ponto de vista Jurídico já foram devidamente
avaliados pela 1ª Comissão Permanente desta Casa Legislativa.
Considerando que cabe a este Colegiado apreciar a propositura segundo as
disposições contidas nos artigos 95 e 96 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, opino favoravelmente a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1713/2013, uma vez que não foram encontradas infringências as legislações
financeira, orçamentária ou tributária. Este é o meu entendimento.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Baseada nas considerações do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1713/2013, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 04 de dezembro de 2013.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Waldemar Borges.
Favoráveis os (4) deputados: Beatriz Vidal, Diogo Moraes, Gustavo Negromonte, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Beatriz Vidal Betinho Gomes Diogo Moraes Henrique Queiroz | Leonardo Dias Sérgio Leite Tony Gel Waldemar Borges |
Suplentes | Gustavo Negromonte José Humberto Cavalcanti Júlio Cavalcanti Mary Gouveia Maviael Cavalcanti | Raquel Lyra Rodrigo Novaes Sebastião Rufino Terezinha Nunes |
Autor: Waldemar Borges
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 4 de dezembro de 2013.
Waldemar Borges
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/12/2013 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.