
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1713/2013
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA DISPOR SOBRE AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
DE SAÚDE OSS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS
LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1713/2013, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 145 de 19
de novembro de 2013, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de sua
apreciação no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a
quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura dispõe sobre as Organizações Sociais de Saúde OSS
no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providencias;
2.2- A proposição ora em análise visa a disciplinar, a qualificação, como
Organizações Sociais, das pessoas jurídicas de direito privado sem fins
econômicos que atuem na prestação de serviços públicos não exclusivos na área
de saúde, entendendo-se como atuação na área de saúde a promoção gratuita de
assistência hospitalar e ambulatorial e as atividades de ensino e pesquisa;
2.3-Para efeito da presente Lei, considera-se contrato de gestão o acordo
firmado entre o Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria de Saúde, e
a OSS, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e
execução de atividades na área da saúde. A Secretaria de Saúde será o órgão
supervisor da execução do contrato de gestão, com as atribuições definidas
nesta Lei e no seu regulamento;
2.4- Vale ressaltar, que a celebração dos contratos de gestão serão precedida
de processo de seleção pública das entidades e da proposta de trabalho mais
adequada, com a observância dos princípios gerais de direito público e das
seguintes etapas: Publicação do edital; recebimento e julgamento das propostas
de trabalho; publicação do resultado. No mais, a qualificação da entidade
como OSS não será condição indispensável para a participação no processo
seletivo, mas deve ser obtida como requisito prévio essencial à assinatura do
contrato de gestão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
do resultado da seleção;
2.5-Compete à Procuradoria Geral do Estado a aprovação prévia das
minutas-padrão do edital e do contrato de gestão, relativamente às cláusulas
essenciais, ficando sob a responsabilidade exclusiva do órgão supervisor a
estipulação das regras e cláusulas técnicas, específicas para cada contrato de
gestão. Para tanto, a proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá
detalhar os meios e recursos necessários à prestação dos serviços;
2.6-No regulamento próprio das OSS para a contratação de obras e serviços e
para a aquisição de bens com recursos públicos, previstos no contrato de
gestão, deverão ser observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e
da economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia
de preços no mercado. São condições para a assinatura do contrato de gestão a
qualificação da entidade como OSS e a publicação do regulamento próprio para a
contratação de obras, serviços, aquisição de bens e recrutamento de pessoal com
emprego de recursos provenientes do Poder Público, nos termos da minuta
apresentada na Proposta de Trabalho;
2.7-Por fim, não se aplicam aos contratos de gestão na área de saúde as
disposições da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, assim como a cobrança
da Taxa de Fiscalização do Sistema Integrado de Atividades Públicas Não-
exclusivas TFSI, instituída pela Lei nº 13.955, de 15 de dezembro de 2009;
2.8-Para melhor transparência das ações de que trata a presente Lei, será
instituída Comissão Mista de Avaliação para proceder à análise definitiva de
relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato de gestão, a qual será
composta por 02 representantes da Secretaria de Saúde, 02 representantes da
Secretaria de Planejamento e Gestão e 01 representante da Secretaria de
Administração. Por oportuno, o relatório anual da referida Comissão Mista de
Avaliação, por seu turno, será encaminhado ao Núcleo de Gestão do Poder
Executivo, ao Tribunal de Contas do Estado, à Assembleia Legislativa e ao
Conselho Estadual de Saúde. A medida esclarece ainda, que estes mecanismos,
aliados a outros constantes do presente Projeto de Lei, decerto contribuirão
para a modernização e o ganho de eficiência na gestão dos serviços públicos de
saúde;
2.9-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que que
evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que irão
permitir que o Governo do Estado possa disciplinar a qualificação como
Organização Social das pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos
que atuem na prestação de serviços públicos não exclusivos na área da saúde,
com vistas à celebração de contratos de gestão das OSS, ao tempo, que constitui
a Comissão Mista de Avaliação, para proceder à análise definitiva dos
relatórios sobre os resultados do contrato de gestão, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 1713/2013 de autoria do Poder Executivo,
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (5) deputados: Ângelo Ferreira, Eduardo Porto, Maviael Cavalcanti, Sebastião Rufino, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Eduardo Porto Maviael Cavalcanti | Pedro Serafim Neto Rodrigo Novaes Sebastião Rufino |
Suplentes | André Campos Betinho Gomes Botafogo Filho Gustavo Negromonte | Marcantônio Dourado Ossésio Silva Tony Gel |
Autor: Tony Gel
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 4 de dezembro de 2013.
Tony Gel
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/12/2013 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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