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Texto Completo



PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1713/2013
Autoria: Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA DISPOR SOBRE AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
DE SAÚDE – OSS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS
LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1713/2013, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 145 de 19
de novembro de 2013, para análise e emissão de parecer;

1.2- A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de sua
apreciação no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a
quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.



2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente propositura dispõe sobre as Organizações Sociais de Saúde – OSS
no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providencias;

2.2- A proposição ora em análise visa a disciplinar, a qualificação, como
Organizações Sociais, das pessoas jurídicas de direito privado sem fins
econômicos que atuem na prestação de serviços públicos não exclusivos na área
de saúde, entendendo-se como atuação na área de saúde a promoção gratuita de
assistência hospitalar e ambulatorial e as atividades de ensino e pesquisa;

2.3-Para efeito da presente Lei, considera-se contrato de gestão o acordo
firmado entre o Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria de Saúde, e
a OSS, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e
execução de atividades na área da saúde. A Secretaria de Saúde será o órgão
supervisor da execução do contrato de gestão, com as atribuições definidas
nesta Lei e no seu regulamento;

2.4- Vale ressaltar, que a celebração dos contratos de gestão serão precedida
de processo de seleção pública das entidades e da proposta de trabalho mais
adequada, com a observância dos princípios gerais de direito público e das
seguintes etapas: Publicação do edital; recebimento e julgamento das propostas
de trabalho; publicação do resultado. No mais, a qualificação da entidade
como OSS não será condição indispensável para a participação no processo
seletivo, mas deve ser obtida como requisito prévio essencial à assinatura do
contrato de gestão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
do resultado da seleção;

2.5-Compete à Procuradoria Geral do Estado a aprovação prévia das
minutas-padrão do edital e do contrato de gestão, relativamente às cláusulas
essenciais, ficando sob a responsabilidade exclusiva do órgão supervisor a
estipulação das regras e cláusulas técnicas, específicas para cada contrato de
gestão. Para tanto, a proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá
detalhar os meios e recursos necessários à prestação dos serviços;

2.6-No regulamento próprio das OSS para a contratação de obras e serviços e
para a aquisição de bens com recursos públicos, previstos no contrato de
gestão, deverão ser observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e
da economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia
de preços no mercado. São condições para a assinatura do contrato de gestão a
qualificação da entidade como OSS e a publicação do regulamento próprio para a
contratação de obras, serviços, aquisição de bens e recrutamento de pessoal com
emprego de recursos provenientes do Poder Público, nos termos da minuta
apresentada na Proposta de Trabalho;

2.7-Por fim, não se aplicam aos contratos de gestão na área de saúde as
disposições da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, assim como a cobrança
da Taxa de Fiscalização do Sistema Integrado de Atividades Públicas Não-
exclusivas – TFSI, instituída pela Lei nº 13.955, de 15 de dezembro de 2009;

2.8-Para melhor transparência das ações de que trata a presente Lei, será
instituída Comissão Mista de Avaliação para proceder à análise definitiva de
relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato de gestão, a qual será
composta por 02 representantes da Secretaria de Saúde, 02 representantes da
Secretaria de Planejamento e Gestão e 01 representante da Secretaria de
Administração. Por oportuno, o relatório anual da referida Comissão Mista de
Avaliação, por seu turno, será encaminhado ao Núcleo de Gestão do Poder
Executivo, ao Tribunal de Contas do Estado, à Assembleia Legislativa e ao
Conselho Estadual de Saúde. A medida esclarece ainda, que estes mecanismos,
aliados a outros constantes do presente Projeto de Lei, decerto contribuirão
para a modernização e o ganho de eficiência na gestão dos serviços públicos de
saúde;

2.9-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que que
evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que irão
permitir que o Governo do Estado possa disciplinar a qualificação como
Organização Social das pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos
que atuem na prestação de serviços públicos não exclusivos na área da saúde,
com vistas à celebração de contratos de gestão das OSS, ao tempo, que constitui
a Comissão Mista de Avaliação, para proceder à análise definitiva dos
relatórios sobre os resultados do contrato de gestão, no âmbito do Estado de
Pernambuco.




3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO


Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 1713/2013 de autoria do Poder Executivo,


Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (5) deputados: Ângelo Ferreira, Eduardo Porto, Maviael Cavalcanti, Sebastião Rufino, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Eduardo Porto
Maviael Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Rodrigo Novaes
Sebastião Rufino
Suplentes
André Campos
Betinho Gomes
Botafogo Filho
Gustavo Negromonte
Marcantônio Dourado
Ossésio Silva
Tony Gel
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 4 de dezembro de 2013.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 05/12/2013 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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