
Substitutivo 1/2019
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 380/2019.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 380/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre o Cadastro Único para o Bloqueio de Ligações de Telemarketing.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 81 .....................................................................................................
..............................................................................................................
§ 2º O consumidor poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão de seu nome do cadastro, que deverá conter as seguintes informações do solicitante: (NR)
I - nome; (AC)
II - número do RG; (AC)
III - CPF; (AC)
IV - endereço; (AC)
V - CEP; (AC)
VI - telefone a ser cadastrado; e (AC)
VII - e-mail (AC)
.............................................................................................................
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica: (NR)
I - às organizações de assistência social, educacional e hospitalar sem fins econômico, portadoras do título de utilidade pública e que atuem em nome próprio realizando as chamadas telefônicas; (AC)
II - aos institutos de pesquisas; e (AC)
III - aos órgãos governamentais. (AC)
§ 5º Em qualquer caso, a oferta de produtos ou serviços por meio de telemarketing somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico, que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedada a utilização de número privativo, devendo ainda ocorrer a identificação da empresa logo no início da chamada. (NR)
§ 6º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)
....................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/11/2019 | D.P.L.: | 24 |
1ª Inserção na O.D.: |
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