Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2019

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 380/2019.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 380/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre o Cadastro Único para o Bloqueio de Ligações de Telemarketing.

 

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                       

“Art. 81 .....................................................................................................

..............................................................................................................

 

§ 2º O consumidor poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão de seu nome do cadastro, que deverá conter as seguintes informações do solicitante: (NR)

 

I - nome; (AC)

 

II - número do RG; (AC)

 

III - CPF; (AC)

 

IV - endereço; (AC)

 

V - CEP; (AC)

 

VI - telefone a ser cadastrado; e (AC)

 

VII - e-mail (AC)

 

.............................................................................................................

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica: (NR)

 

I - às organizações de assistência social, educacional e hospitalar sem fins econômico, portadoras do título de utilidade pública e que atuem em nome próprio realizando as chamadas telefônicas; (AC)

 

II - aos institutos de pesquisas; e (AC)

 

III - aos órgãos governamentais. (AC)

 

§ 5º Em qualquer caso, a oferta de produtos ou serviços por meio de telemarketing somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico, que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedada a utilização de número privativo, devendo ainda ocorrer a identificação da empresa logo no início da chamada. (NR)

 

§ 6º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)

 

....................................................................................................................
 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”

Histórico

[26/11/2019 16:27:38] ASSINADA
[26/11/2019 16:27:51] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[26/11/2019 18:10:48] NUMERADA
[26/11/2019 18:11:02] DESPACHADA
[26/11/2019 18:11:06] EMITIR PARECER
[26/11/2019 18:11:06] EMITIR PARECER
[26/11/2019 18:11:06] EMITIR PARECER
[29/11/2019 12:13:13] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[29/11/2019 12:13:33] PUBLICADA
[29/11/2019 12:13:47] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/11/2019 D.P.L.: 24
1ª Inserção na O.D.:




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