
Parecer 1559/2019
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2019 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária n° 380/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2019, no intuito de sanar vícios de inconstitucionalidade e considerando que a Lei nº 13.796, de 2009, objeto de alteração da proposição original, foi revogada pelo Código Estadual de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, quanto ao aspecto material, a proposição altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de dispor sobre o Cadastro Único para o Bloqueio de Ligações de Telemarketing.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A Lei nº 13.796, de 11 de junho de 2009, institui no Estado de Pernambuco o Cadastro para bloqueio do recebimento de ligações telemarketing e regulamenta o horário para oferta de produtos ou serviços. Nesse contexto, o projeto original determinava a alteração da referida lei, a fim de regulamentar o órgão responsável pela implantação, gerenciamento e divulgação do referido Cadastro Estadual.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao analisar o projeto, propôs o Substitutivo n° 01/2019, para sanar inconstitucionalidades, aproveitar os dispositivos constitucionais, e promover as alterações pretendidas diretamente no Código Estadual de Defesa do Consumidor, que revogou a Lei nº 13.796, de 2009 citada.
Para isso, a proposição altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de elencar as informações do solicitante que deverão constar no Cadastro Único para o Bloqueio de Ligações de Telemarketing. O referido cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste tipo de serviço, ofereçam produtos ou serviços ao consumidor.
Nesse sentido, o Substitutivo esclarece, ainda, que os impedimentos previstos não se aplicam, às organizações de assistência social, educacional e hospitalar sem fins econômico, portadoras do título de utilidade pública e que atuem em nome próprio realizando as chamadas telefônicas; aos institutos de pesquisas; e aos órgãos governamentais.
Além de determinar que a oferta de produtos ou serviços por meio de telemarketing só poderá ser efetuada mediante a utilização de número telefônico que possa ser identificado pelo consumidor, devendo ainda ocorrer a identificação da empresa no início da chamada.
Diante do exposto, a proposição em questão promove importante contribuição legislativa, uma vez que amplia a proteção dos consumidores junto às empresas de telemarketing no âmbito do Estado de Pernambuco.
Portanto, opino no sentido de que o Parecer seja pela aprovação.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo 01/2019, de autoria da CCLJ, que alterou integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 380/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
Histórico