
Parecer 1931/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 380/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 380/2019, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre o Cadastro Único para o Bloqueio de Ligações de Telemarketing. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 380/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
Na versão original, a proposição pretende atribuir ao PROCON/PE à competência de implantar, gerenciar e divulgar aos interessados o Cadastro Estadual, que tem a finalidade de bloquear ligações de empresas de telemarketing destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracitado.
Todavia, o projeto de lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, que preserva a essência da proposição inicial, mas confere nova redação ao seu texto.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente projeto de lei.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 380/2019, o autor elucida sobre a proposta, consoante termos a seguir:
“A presente proposição tem por objetivo oferecer aos usuários do sistema convencional e móvel de telefonia no Estado de Pernambuco, um órgão Estadual (PROCON/PE) onde o usuário possa realizar o cadastramento para bloquear as ligações inoportunas feitas pelas empresas operadoras de Telemarketing, bem como prestar queixa sobre as ocorrências das mais variadas formas de violações à intimidade dos cidadãos, devido a crescimento exponencial das centrais desse segmento.”
Resumidamente, o projeto de lei, em debate, tem por objetivo inibir os abusos cometidos contra os consumidores, oriundos das empresas de telemarketing.
O Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do PLO nº 380/2019. Porém, cabe mencionar as seguintes alterações:
- Ao invés de criar uma norma, adequa o respectivo projeto de lei à Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o referido código já trata da matéria;
- Altera os §§§ 2º, 4º e 5º do art. 81 da Lei nº 16.559/2019. Dentre as modificações supracitadas, cabe frisar a alteração ocorrida no § 5º, que obriga as empresas de telemarketing a utilizarem número telefônico, que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedada a utilização de número privativo;
- Acrescenta os incisos I a VII, ao § 2º, do art. 81, da Lei nº 16.559/2019, a fim de listar os dados do consumidor que deverão constar no Cadastro Estadual;
- Adiciona os incisos I a III, ao § 4º, do art. 81, da Lei nº 16.559/2019, com o intuito de listar as entidades, as quais a proposição não se aplica;
- Acresce § 6º, ao art. 81, da Lei nº 16.559/2019, com o objetivo de inserir penalidade de multa, em caso de descumprimento da futura lei, conforme o art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco;
- As demais modificações são meros ajustes redacionais que não impactam no significado da propositura como um todo.
Frisa-se que na proposta, em tela, não se identificou geração de despesa nem renúncia de receita para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Isto, porque o projeto, apenas, atribui novas competências ao PROCON/PE que não implicam, necessariamente, em criação de novas despesas para o referido órgão, haja vista que o PROCON/PE pode utilizar sua estrutura existente (administrativa/pessoal) para desempenhar as novas competências.
Diante disso, o projeto de lei ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 380/2019, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 380/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 04 de dezembro de 2019.
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