Brasão da Alepe

Parecer 1575/2019

Texto Completo

PARECER Nº       AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 463/2019

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do substitutivo nº 01/2019: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do PLO nº 463/2019: Deputado Romero Sales Filho


Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 463/2019, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, que Institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de que os estabelecimentos alimentícios, no Estado de Pernambuco, informem aos consumidores sobre os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos e dá outras providências. Pela aprovação.

 

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 463/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Na versão original, a proposta tem por objetivo obrigar os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias, padarias, rotisserias e congêneres que comercializam e entregam em domicílio alimentos para pronto-consumo, estabelecidos no Estado, a fornecerem informações sobre os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos oferecidos aos consumidores.

O projeto de lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, que preserva a essência da proposição inicial, mas confere nova redação ao seu texto.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 463/2019, o autor discorre sobre a importância da proposta, nos seguintes termos:

“Estima-se que as reações alimentares de causas alérgicas verdadeiras acometam 6-8% das crianças com menos de 3 anos de idade e 2-3% dos adultos. Os alimentos mais envolvidos são o leite de vaca, ovo, soja, trigo. As mais comuns manifestações clínicas da Alergia Alimentar são as reações que envolvem a pele (urticária, inchaço, coceira, eczema), o aparelho gastrintestinal (diarreia, dor abdominal, vômitos) e o sistema respiratório, como tosse, rouquidão e chiado no peito. Manifestações mais intensas ocorrem com algumas pessoas, acometendo vários órgãos simultaneamente (Reação Anafilática). Nas crianças pequenas, pode ocorrer perda de sangue nas fezes, o que vai ocasionar anemia  retardo no crescimento. Informação retirada de: http://www.asbai.org.br/secao.asp?s=81&id=306. Acesso em: 12/08/2019.”

O Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do PLO nº 463/2019. Contudo, cabe frisar as modificações a seguir:

  • Ao invés de criar uma norma, adequa o respectivo projeto de lei à Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, tendo em vista que seu conteúdo trata de proteção ao consumidor;
  • Acrescenta o art. 76-A, bem como seus respectivos incisos e parágrafos, à Lei nº 16.559/2019, com o escopo de inserir o regramento abaixo mencionado:

Art. 76-A. Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias, padarias, rotisserias e congêneres que comercializam e entregam em domicílio alimentos para pronto-consumo, estabelecidos no Estado, ficam obrigados a fornecer informações sobre os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos oferecidos aos consumidores, mediante os seguintes critérios:

I - todos os alimentos preparados nos estabelecimentos e comercializados serão identificados com nome, número e informações sobre os ingredientes usados, desde o alimento base, complementos, temperos e tipo de gordura usada na sua confecção;

II - as informações serão disponibilizadas em tabelas visíveis e legíveis afixadas na entrada dos estabelecimentos, em cardápios ou impressos fornecidos aos consumidores, bem como em cardápios disponíveis em homepage na Internet;

III - as informações e impressos deverão reportar-se a cada produto preparado nos estabelecimentos e comercializado, que não disponha de embalagem própria;

IV - além da indicação dos ingredientes industrializados e in natura utilizados no preparo dos alimentos, as informações de que trata o caput devem mencionar os que contêm glúten, lactose e açúcar em sua composição; e,

V - quando da utilização de alimentos embutidos e similares, deve-se especificar o tipo de carne empregada na sua confecção, conforme discriminado pelo fabricante.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput devem utilizar sistema de identificação individual no local de exposição dos alimentos.

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (grifo nosso)

  • Resumidamente, o conjunto de informações adicionadas obriga os estabelecimentos supramencionados a fornecerem informações sobre os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos oferecidos aos consumidores. Nesse sentido, a nova norma lista os critérios (incisos I a V) que devem ser considerados, assim como também obriga os estabelecimentos comerciais a utilizarem sistema de identificação individual no local de exposição dos alimentos e, por último, trata da penalidade de multa em caso de descumprimento.

O projeto trata, apenas, de informações que deverão ser publicadas, no âmbito dos estabelecimentos comerciais supracitados, a respeito dos ingredientes utilizados no preparo dos alimentos oferecidos aos consumidores, além de alguns critérios específicos.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 463/2019, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 463/2019 de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[04/12/2019 15:31:39] ENVIADA P/ SGMD
[04/12/2019 19:04:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/12/2019 19:04:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/12/2019 17:26:40] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.