
Parecer 1549/2019
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo n° 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária n° 463/2019.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autoria do Projeto de Lei Original: Deputado Romero Sales Filho
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo n° 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária n° 463/2019, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de que os estabelecimentos alimentícios, no Estado de Pernambuco, informem aos consumidores sobre os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 463/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2019, cujo objetivo foi o de incluir a proposição nos ditames do Código Estadual de Defesa do Consumidor. Dessa forma, viabilizou-se a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de que os estabelecimentos alimentícios, no Estado de Pernambuco, informem aos consumidores sobre os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Trata-se de mais uma medida que visa proteger o consumidor pernambucano de riscos inerentes aos contratos privados. Desse modo, o projeto aumenta a esfera de obrigações do fornecedor por meio da imposição legal e da coercibilidade de sanções pecuniárias.
Nesse sentido, a Proposição em questão tem como objetivo obrigar os estabelecimentos comerciais, tipo restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias, padarias e congêneres que comercializam e entregam em domicílio alimentos para pronto-consumo, estabelecidos no Estado, a fornecer informações sobre os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos oferecidos aos consumidores.
Nesse sentido, pensa-se que é necessário o consumidor saber sempre das informações do produto que está adquirindo, tais como o detalhamento dos ingredientes usados, desde o alimento base, complementos, temperos e tipo de gordura usada na sua confecção, a existência de glúten, lactose e açúcar em sua composição, além do tipo de carne empregada na sua confecção, conforme discriminado pelo fabricante se houver uso de embutidos.
Mesmo que em muitos casos o consumidor queira apenas ter acesso a uma refeição simples, prática e de baixo custo, o projeto impõe que caberá ao comerciante fornecer tais informações, sob pena de pagamento de multas pecuniárias. Confere-se assim mais um direito ao consumidor pernambucano.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que aumenta a proteção do consumidor pernambucano no ordenamento jurídico brasileiro, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 463/2019, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 463/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico