Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2019

EMENTA:Altera a Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, que estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Carla Lapa, a fim de acrescentar cigarros eletrônicos ou equipamentos assemelhados.

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, inclusive cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados, em recintos coletivos, privados ou públicos, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente. (NR)

Parágrafo Único. A ressalva prevista no caput não se aplica ao uso de cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados. (AC)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[01/06/2020 17:05:23] PUBLICADA
[01/06/2020 17:08:14] PRAZO_ALTERADO
[19/11/2019 16:35:17] ASSINADA
[19/11/2019 16:35:43] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[19/11/2019 18:38:18] NUMERADA
[19/11/2019 18:38:31] DESPACHADA
[19/11/2019 18:38:35] EMITIR PARECER
[19/11/2019 18:38:35] EMITIR PARECER
[19/11/2019 18:38:58] ENVIADA PARA PUBLICA��O





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2019 D.P.L.: 31
1ª Inserção na O.D.:




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