
Substitutivo 1/2019
EMENTA:Altera a Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, que estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Carla Lapa, a fim de acrescentar cigarros eletrônicos ou equipamentos assemelhados.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, inclusive cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados, em recintos coletivos, privados ou públicos, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente. (NR)
Parágrafo Único. A ressalva prevista no caput não se aplica ao uso de cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/11/2019 | D.P.L.: | 31 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 3156/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 3247/2020 | Saúde e Assistência Social |