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Parecer 3156/2020

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 533/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO

 

 

SUBSTITUTIVO QUE VISA RETIRAR QUAISQUER RESSALVAS QUANTO AO USO E CONSUMO DOS CIGARROS ELETRÔNICOS OU EQUIPAMENTOS SEMELHANTES EM QUAISQUER RECINTOS. TOTAL VEDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 46 DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), DE 26 DE AGOSTO DE 2009. PROIBIÇÃO DE PROPAGANDAS, COMERCIALIZAÇÃO OU IMPORTAÇÃO DOS CIGARROS ELETRÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS NA PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA.  PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 533/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho. Em linha geral, o projeto visa alterar a Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, a fim de estabelecer, no âmbito do Estado de Pernambuco, normas que versem sobre o uso e consumo dos cigarros eletrônicos ou equipamentos semelhantes.

O projeto fora analisado pela CCLJ e recebera o parecer pela aprovação nos termos da Emenda Modificativa proposta pelo Relator, Deputado João Paulo.

Após ser aprovado nesta CCLJ nos termos da Emenda Modificativa, o Projeto em epígrafe recebera uma Proposição Acessória, acima mencionada, proposta pela Comissão de Administração Pública.

Tal substitutivo, em atenção às resoluções vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) no que diz respeito ao uso e o consumo dos cigarros eletrônicos ou equipamentos semelhantes, visa retirar a ressalva proposta pela Emenda Modificativa e reformular o dispositivo proposto a fim de melhor adequá-lo à ordem jurídica e constitucional. Desta feita, tal Substitutivo será aqui analisado.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A constitucionalidade formal orgânica e formal subjetiva do Projeto de Lei Ordinária nº 533/2019 já fora objeto de análise por parte desta Comissão no recente Parecer 916/2019, onde foram expendidas as devidas considerações.

            Assim, tendo em vista que os fundamentos fáticos permanecem incólumes, ressalva-se que, inexiste óbice para iniciativa parlamentar sobre a matéria. Afinal, a mesma busca alterar a já existente Lei Estadual nº 12.578/2004, cuja origem fora o projeto da então Deputada Carla Lapa.

Superado o entendimento acerca da constitucionalidade do referido projeto de lei, esta Comissão, a partir das razões a seguir expostas, entende que o Substitutivo ora apreciado também é constitucional.    

Conforme exposto pela Comissão de Administração Pública, necessária se faz a observância da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 46, de 28 de agosto de 2009, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) que proíbe a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarro eletrônico.

Nesse interim, o Substitutivo nº 01/2019 pretendendo adequar o Projeto de Lei Ordinária nº 533/2019 à ordem jurídica e constitucional predisposta na Resolução da Anvisa mencionada, qual seja a de nº 46/2009, que proíbe, sem ressalvas, o uso de cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados em quaisquer recintos coletivos, privados ou públicos, cumpre a sua função sem apresentar quaisquer vícios constitucionais.

Assim, opino pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 533/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 533/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Histórico

[01/06/2020 17:08:13] ENVIADA P/ SGMD
[01/06/2020 17:31:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/06/2020 17:32:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/06/2020 11:11:09] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.