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Parecer 1927/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 313/2019

Autoria: Deputado Isaltino Nascimento

 

EMENTA: Proposição que Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre a cobrança de taxa de reserva de matrícula nas instituições privadas de ensino. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária No 313/2019, de autoria do deputado Isaltino Nascimento.

A proposição em debate dispõe sobre a cobrança de taxa de reserva de matrícula nas instituições privadas de ensino do Estado de Pernambuco no sentido de garantir que o valor exigido ao consumidor seja descontado na primeira mensalidade do ano letivo.

O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. No entanto, recebeu o Substitutivo nº 01/2019 para modificar o entendimento inicial que proibia as cobranças de taxa de matrícula na rede de ensino privado. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

            A proposição em análise determina que as instituições privadas de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior que realizarem a cobrança de taxa de reserva de matrícula deverão descontar o valor cobrado na primeira mensalidade do ano letivo correspondente. O texto legal também define a taxa como o preço exigido, sob qualquer título, no intuito de garantir ou reservar, antecipadamente, a vaga do aluno naquela instituição.

            Nesse sentido, é preciso compreender inicialmente que, por determinação legal, o valor cobrado pelos serviços educacionais deve estar inserido no preço da anuidade ou da semestralidade firmado no negócio, independentemente da forma de pagamento integral ou diluído nas mensalidades.

Com isso a medida tem por objetivo regular a exigência da taxa de matrícula nas escolas da rede privada do estado, evitando que se torne uma cobrança extravagante ao contrato inicial firmado entre o financiador do aluno e a instituição de ensino.

Além disso, a proposição proíbe a cobrança de taxa de reserva de matrícula dos alunos já matriculados, salvo se inadimplentes.

            Portanto, a proposição atende ao interesse público, uma vez que busca reestabelecer o equilíbrio entre as partes envolvidas no negócio, protegendo o consumidor do pagamento de uma 7ª parcela, quando cobrada por semestralidade, ou como 13ª parcela, quando se trata de anuidade. Além disso, protege o consumidor de uma antecipação de contrato futuro sob a ameaça de perda da vaga no estabelecimento de ensino.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 313/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que garante o reembolso dos valores cobrados a título de taxa de reserva de matrícula na rede privada de ensino evitando cobranças abusivas e equilibrando a relação das partes envolvidas no contrato de negócio.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 313/2019, de autoria do deputado Isaltino Nascimento.

Histórico

[05/02/2020 10:52:20] PUBLICADO
[17/12/2019 17:45:22] ENVIADA P/ SGMD
[20/12/2019 13:11:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/12/2019 13:12:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.